O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 129

56

ANEXOS

ACORDO ENTRE

A REPÚBLICA PORTUGUESA

E A

REPÚBLICA HELÉNICA

SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE

DEFESA

A República Portuguesa e a República Helénica, adiante designadas por «Partes»,

De acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação

na Europa;

Tendo presente o desenvolvimento da cooperação bilateral no domínio da defesa entre os dois Estados;

Reconhecendo a aplicabilidade das disposições da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do

Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças (NATO SOFA), assinada em Londres, em 19 de junho de

1951;

Determinadas em contribuir para o reforço da União Europeia e para uma relação transatlântica mais

alargada, atuando no espírito de parceria e de cooperação através do desenvolvimento de relações sólidas na

área da defesa, na OTAN e na UE,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

OBJETO

O presente Acordo tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes no domínio da defesa, dentro

das suas competências, com respeito pelas respetivas leis internas e pelos compromissos internacionais

assumidos pelas Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo.

Artigo 2.º

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Acordo, estabelecem-se as seguintes definições:

a) «Parte de Envio» significa a Parte que envie pessoal, bens e equipamento para o território da Parte de

Acolhimento;

b) «Parte de Acolhimento» significa a Parte em cujo território o pessoal, bens e equipamento da Parte de

Envio se encontrem localizados;

c) «Pessoal» significa o pessoal militar e civil a prestar serviço nas instituições e órgãos das Partes.

Artigo 3.º

ÁREAS DE COOPERAÇÃO

1. A cooperação entre as Partes desenvolver-se-á nas seguintes áreas:

a) Diálogo Estratégico;

b) Política de defesa e doutrina militar;

c) Política Comum de Segurança e Defesa da UE;