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10 DE MAIO DE 2021

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d) Indústrias de defesa, tecnologias e equipamentos;

e) Capacidades de defesa;

f) Legislação militar e de defesa;

g) Planeamento e orçamento;

h) Logística e aquisições;

i) Organização das forças armadas nos domínios do pessoal, administração e logística;

j) Cooperação científica e saúde militar;

k) Educação militar e formação de pessoal militar e civil;

l) Exercícios militares;

m) História militar, publicações e museus;

n) Geografia militar, geodesia, meteorologia, topografia e cartografia;

o) Operações de paz, humanitárias e de busca e salvamento;

p) Proteção ambiental em instalações militares;

q) Atividades sociais, desportivas e culturais;

r) Ciberdefesa;

s) Cooperação na área das informações militares.

2. As Partes podem acordar outras áreas de cooperação de interesse mútuo no domínio da defesa, no

âmbito do presente Acordo.

Artigo 4.º

FORMAS DE COOPERAÇÃO

1. A cooperação entre as Partes poderá ser concretizada através de:

a) Visitas oficiais e reuniões de trabalho chefiadas por altos representantes das Partes;

b) Troca de experiências entre os peritos das Partes nas áreas de defesa;

c) Intercâmbio de observadores em exercícios militares;

d) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais e utilização das suas capacidades em áreas

de interesse mútuo, de acordo com as disposições nacionais das Partes;

e) Reuniões de representantes de instituições militares;

f) Intercâmbio de conferencistas e participação em cursos, seminários, conferências e simpósios

organizados pelas Partes;

2. As partes podem acordar outras formas de cooperação no âmbito do presente Acordo.

Artigo 5.º

EXECUÇÃO DO PRESENTE ACORDO

A fim de cumprir as disposições do presente Acordo e implementar a cooperação nas áreas mencionadas

no seu artigo 3.º, as Partes podem celebrar acordos de implementação específicos, memorandos de

entendimento, protocolos e convénios, bem como planos de cooperação.

Artigo 6.º

ASPETOS FINANCEIROS

1. As despesas decorrentes da aplicação das disposições do presente Acordo serão suportadas por cada

Parte de acordo com a respetiva legislação aplicável.

2. O intercâmbio de delegações entre as Partes será efetuado numa base de reciprocidade e tendo em

consideração as seguintes disposições:

a) A Parte de Envio suporta as despesas com o transporte internacional, alojamento e alimentação bem