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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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como as relacionadas com ajudas de custo e outras despesas, como despesas pessoais e de

comunicação;

b) A Parte de Acolhimento suporta as despesas com o transporte no seu próprio território, a alimentação

no local da atividade, bem como os serviços médicos básicos em casos de emergência.

3. As Partes podem acordar numa partilha de custos diferente para atividades específicas.

Artigo 7.º

ESTATUTO DO PESSOAL

No território da Parte de Acolhimento, o estatuto de pessoal da Parte de Envio será regido, mutatis mutandis,

pelas disposições da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das

suas Forças (NATO SOFA), assinada em Londres, em 19 de junho de 1951.

Artigo 8.º

PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

A proteção da Informação Classificada que vier a ser trocada entre as Partes será regulada através de um

Acordo sobre Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada entre as Partes.

Artigo 9.º

RELAÇÃO COM OUTROS ACORDOS INTERNACIONAIS

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de acordos

internacionais a que ambas as Partes estejam vinculadas.

Artigo 10.º

ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação por escrito

pela qual as Partes informam mutuamente, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito

interno necessários para a sua entrada em vigor.

Artigo 11.º

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através

de negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 12.º

REVISÃO

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.

2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º do presente Acordo.

Artigo 13.º

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação

prévia à outra Parte, por escrito e por via diplomática.

3. O presente Acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias após a data da receção da respetiva

notificação.

4. A cessação da vigência não afeta as atividades a decorrer ao abrigo do presente Acordo, a não ser que