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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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6 – ...................................................................................................................................................................

7 – No estrangeiro funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e

cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de

cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável

pela área dos negócios estrangeiros.

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º

[…]

1 – A emissão do cartão de cidadão, a sua renovação e a alteração de morada são requeridas pelo

titular dos correspondentes dados de identificação.

2 – Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade ou a maior

acompanhado que careça de representação para o ato são apresentados por quem exerce as

responsabilidades parentais ou pelo acompanhante, respetivamente, com a presença do titular.

3 – Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem

exerce as responsabilidades parentais ou da sentença que exige a representação do maior

acompanhado para o ato, o representante ou acompanhante deve exibir documentos comprovativos

dessa qualidade.

4 – O cidadão pode:

a) Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam

para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e

organismo da administração pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99,

de 22 de abril, na sua redação atual.

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura

e à altura são realizadas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, por pessoal qualificado

devidamente credenciado pelo IRN, IP, ou, no caso de o serviço funcionar em posto ou secção consular,

por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das

Comunidades Portuguesas.

4 – A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais podem ainda

ser realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do

rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema de

informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização

administrativa.

Artigo 26.º

[…]

1 – O pedido de renovação do cartão de cidadão é efetuado nos seguintes casos e situações: