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10 DE MAIO DE 2021

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

[…]

1 – A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a

conferência da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais ou que representa o

maior acompanhado, quando essa representação seja necessária para o ato, devem ser feitas nos

serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º com os meios disponíveis, designadamente:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... ..

3 – Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, os

serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º devem praticar as diligências necessárias à comprovação e

podem exigir a produção de prova complementar.

4 – ................................................................................................................................................................... ..

5 – As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por pessoal

qualificado dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, devidamente credenciado.

6 – A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado pode ainda ser realizada de

forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas

eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema de informação responsável

pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas justiça e da modernização administrativa.

Artigo 28.º

[…]

Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão, renovação e alteração de morada do cartão de

cidadão devem ser confirmados pelo requerente.

Artigo 31.º

[…]

1 – O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão, bem como dos códigos de

ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para a morada do

titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

2 – O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou à pessoa que represente o titular

menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato e, nos casos definidos pelo IRN,

IP, a terceiro indicado previamente pelo titular, aplicando-se à ativação dos certificados digitais o

disposto no artigo 18.º.

3 – [Revogado.]

4 – A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou