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10 DE MAIO DE 2021

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se puder ser invocado um dos fundamentos específicos previstos no n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo

Civil.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – A ata da reunião da assembleia de condóminos deve conter a deliberação relativa ao montante das

contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes

comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, e

indicar o respetivo prazo de pagamento.

2 – Se houver mora quanto a alguma contribuição aprovada nos termos do número anterior, o administrador

procede à notificação admonitória do condómino, especificando o montante em dívida, acrescido dos valores

eventualmente devidos nos termos do regulamento do condomínio. Esta notificação constitui, em conjunto com

a ata referida no número anterior, título executivo.

3 – O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos números

anteriores.»

Artigo 6.º

Alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro

Os artigos 3.º e 4.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Se a ação tiver de prosseguir, observa-se o seguinte:

a) O juiz pode julgar procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir

do mérito da causa;

b) Se o réu invocar um crédito para compensação do crédito do autor, esta parte é admitida a responder no

prazo de 15 dias, se o valor do crédito não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de 20 dias,

nos restantes casos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .