O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 129

38

com a subsistência da decisão recorrida;

d) A decisão recorrida tenha por fundamento decisão sobre questão prejudicial que tenha sido revogada

depois do proferimento da decisão impugnada;

e) No processo em que a decisão recorrida foi proferida, as partes tenham simulado o litígio com o intuito

de prejudicar terceiros, alguma das partes tenha exercido coação ou violência sobre uma outra parte ou se

tenha servido do processo para fraudar a lei ou conseguir um fim por ela proibido e o tribunal, por não se ter

apercebido da situação, não tenha extinguido a instância;

f) A parte alegue ou apresente decisão definitiva que tenha reconhecido a falsidade de documento ou ato

judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter

determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;

g) A parte apresente documento de que não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso

no processo em que foi proferida a decisão recorrida e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão

em sentido mais favorável à parte vencida;

h) A decisão recorrida tenha tido por base confissão de factos ou do pedido, desistência do pedido ou

transação que seja nula ou anulável.

2 – A decisão proferida num processo em que se verificou a revelia absoluta do réu pode ser objeto de

revisão quando:

a) Tenha faltado a citação, a citação feita seja nula ou o réu não tenha tido conhecimento da citação por

facto que não lhe seja imputável;

b) O réu, apesar de regularmente citado, não tenha, por motivo de força maior, podido apresentar a

contestação.

Artigo 697.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado

da decisão recorrida, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição do recurso é

de 60 dias, a contar:

a) No caso das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 696.º, do trânsito em julgado ou carácter definitivo da

decisão em que se funda a revisão;

b) No caso das alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 696.º, desde que teve conhecimento do facto, da decisão

ou do documento que serve de fundamento ao recurso;

c) No caso do n.º 2 do artigo 696.º, do conhecimento da decisão proferida à revelia;

d) No caso do artigo anterior, do trânsito julgado da decisão recorrida.

3 – No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 696.º, o prazo para a interposição do recurso pelo terceiro

prejudicado é de dois anos, a contar do conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo

durante o qual a revisão é admissível.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 698.º

[…]

1 – No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, incumbe ao recorrente alegar os factos

constitutivos do fundamento do recurso.

2 – Em especial, cabe ao recorrente: