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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Artigo 607.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – Salvo nos casos de manifesta complexidade, a sentença pode ser ditada para a ata.

8 – No caso previsto no número anterior:

a) A discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por remissão para as peças

processuais onde estejam contidos;

b) A sentença limita-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária

do julgado.

Artigo 608.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto na 1.ª parte do número anterior é aplicável ao julgamento da matéria de facto quando seja

manifesto o juízo de prejudicialidade existente entre as questões, segundo as várias soluções plausíveis da

matéria de direito.

Artigo 612.º

[…]

O juiz deve extinguir a instância por uso anormal do processo quando se aperceba de que:

a) As partes simularam o litígio com o intuito de prejudicar terceiros;

b) Alguma das partes exerce ou exerceu coação ou violência sobre uma outra parte;

c) Alguma das partes procura, sozinha ou em conluio com outra ou outras, fraudar a lei ou conseguir um fim

por ela proibido.

Artigo 622.º

[…]

Nas questões relativas ao estado das pessoas, o caso julgado produz efeitos em relação a terceiros se a

ação tiver sido proposta contra todos os interessados diretos, sem prejuízo do disposto, quanto a certas ações,

na lei civil.

Artigo 631.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – O recurso previsto na alínea e) do n.º 1 artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha

sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz, o maior acompanhado ou o ausente

que interveio no processo como parte representada pelo seu representante legal.