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10 DE MAIO DE 2021

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da perícia, indicando o seu objeto e o prazo de apresentação do relatório pericial.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 479.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se o juiz não assistir à realização da diligência, o compromisso a que se refere o n.º 1 é prestado

mediante declaração escrita e assinada pelo perito, podendo constar do relatório pericial.

Artigo 486.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os peritos de estabelecimento, laboratório ou apropriado serviço oficial ou integrado em instituições de

utilidade pública são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, caso tal se mostre possível.

Artigo 494.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As partes podem apresentar verificações não judiciais qualificadas, que são apreciadas pelo tribunal,

nos termos do número anterior.

Artigo 502.º

[…]

1 – As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são ouvidas

por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, através de meio visual e sonoro, em tempo

real, a partir do tribunal ou do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de

outro edifício público da área da sua residência, sempre que a parte assim o tenha declarado aquando do seu

oferecimento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 511.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte produzir mais de três testemunhas,

não se contando as que tenham declarado nada saber, sem prejuízo de o juiz, se não tiver ficado

suficientemente esclarecido, poder admitir a inquirição de número superior, por decisão irrecorrível.