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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Artigo 517.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando, até ao despacho que marque a audiência final, for apresentada ata de inquirição da totalidade

das testemunhas arroladas pelas partes, as custas do processo são reduzidas a metade.

Artigo 518.º

[…]

1 – O depoimento pode ser prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com

indicação da ação a que respeita e do qual conste relação discriminada dos factos e das razões de ciência

invocadas:

a) Quando haja acordo das partes;

b) Se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções.

2 – O escrito a que se refere o número anterior é acompanhado de cópia de documento de identificação do

depoente e indica se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes

ou qualquer interesse na ação.

3 – O depoimento pode igualmente ser prestado perante notário, que o certifica e indaga das circunstâncias

mencionadas no número anterior.

4 – Incorre nas penas cominadas para o crime de falsidade de testemunho quem, pela forma constante dos

números anteriores, prestar depoimento falso.

5 – Quando o entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar,

sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença.

6 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 560.º

[…]

O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto

na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da

petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data

em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

Artigo 584.º

Função e prazo da réplica

1 – O autor pode responder à contestação na réplica, se for deduzida alguma exceção e somente quanto à

matéria desta; a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção.

2 – Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor contestar os factos constitutivos

do direito que o réu tenha alegado em reconvenção.

3 – A réplica é apresentada no prazo de 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a

apresentação da contestação; o prazo é, porém, de 30 dias, se tiver havido reconvenção ou se a ação for de

simples apreciação negativa.

Artigo 585.º

Função e prazo da tréplica

1 – Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir ou se, no caso de reconvenção,