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10 DE MAIO DE 2021

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o autor tiver deduzido alguma exceção, o réu pode responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação

ou defender-se contra a exceção oposta à reconvenção.

2 – A tréplica é apresentada em 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a

apresentação da réplica.

3 – O réu pode alterar na tréplica o requerimento probatório apresentado na contestação.

Artigo 587.º

[…]

1 – A falta de impugnação dos factos alegados em articulado posterior à contestação tem o efeito

cominatório previsto no artigo 574.º, mesmo que a impugnação devesse ser realizada de forma oral, sem

prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 572.º

2 – [Revogado.]

Artigo 591.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito relativamente às questões sobre as quais não tenham

tido oportunidade de se pronunciar, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando

tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A audiência prévia não pode ter lugar mais do que uma vez.

Artigo 593.º

[…]

1 – Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando

esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 591.º

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 594.º

[…]

1 – Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes e não tenha tido lugar, ou não

haja lugar, a audiência prévia, pode ser designada, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação,

desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas não pode ser suspensa

nem realizar-se, exclusivamente para esse fim, mais que uma vez.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .