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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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processos sumário e abreviado.

Nesse caso, a discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por remissão para as peças

processuais onde estejam alegados, sendo que a sentença limitar-se-á à parte decisória, precedida da

identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.

Em sede de aplicação do direito aos factos, o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aprovado

pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, já permite que o juiz não resolva todas as questões

jurídicas suscitadas, desde que para tanto a decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Por maioria de razão, agora estende-se este regime à matéria de facto, permitindo que o juiz, em sede de

decisão da matéria de facto, não tenha de julgar toda a factualidade alegada, quando seja manifesto o juízo de

prejudicialidade existente entre as questões, segundo as várias soluções plausíveis da matéria de direito.

Reintroduz-se o articulado da réplica para resposta às exceções alegadas pelo réu e retoma-se o tratamento

da compensação como exceção perentória, em coerência com a sua natureza de causa de extinção das

obrigações que lhe é assinalada pela lei substantiva: a compensação só constitui objeto de pedido

reconvencional no caso de o réu pretender a condenação do autor no pagamento do excedente do seu crédito

sobre o crédito alegado pelo primeiro.

No que respeita ao regime do maior acompanhado introduz-se a regra de conhecimento oficioso da

incompetência relativa, bem como a possibilidade de audição do beneficiário por meios telemáticos sempre que

este não resida na área do concelho onde se mostre sediado o tribunal onde pende o processo, de modo a

assegurar, por um lado, a proximidade entre o tribunal e o beneficiário e, por outro lado, de modo a obstar às

dificuldades de mobilidade que afetam grande parte do universo dos beneficiários, especialmente em contexto

de pandemia.

No tocante ao recurso de apelação clarificam-se os ónus, e a sede da sua alegação, que vinculam o

recorrente que impugne a decisão da questão de facto, e reconhece-se ao juiz relator a faculdade de decidir

liminar e sumariamente essa impugnação, sempre que, logo em face da alegação mesma do recorrente, ela se

mostre patentemente infundada.

A aferição dos fundamentos específicos da revista é agora atribuída, em exclusivo, ao juiz relator do

Supremo Tribunal do Justiça, cabendo da decisão deste, que admita ou rejeite a revista, reclamação para a

formação constituída por três juízes, cuja decisão, sumariamente fundamentada, é definitiva. Por uma razão de

extensão de competência, aquela formação é ainda competente, tendo a reclamação como fundamento a

verificação de alguns dos pressupostos específicos da revista, para apreciar os restantes fundamentos

invocados pelo reclamante, com o que se evita a duplicação de procedimentos reclamatórios, dirigidos a órgãos

diversos.

Ordenada pelo propósito de garantir a tutela da confiança dos particulares, consagra-se a faculdade de o

Supremo Tribunal de Justiça, orientado por critérios de segurança jurídica e de equidade, estabelecer os efeitos

temporais da uniformização de jurisprudência, prevenindo os inconvenientes, para a situação jurídica dos

particulares, da sua aplicação retroativa irrestrita.

Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão são objeto de uma reponderação geral, através da

individualização das patologias processuais que, à luz dos parâmetros do processo equitativo, devem permitir

a revisão de uma sentença transitada em julgado. Mantém-se, porém, um adequado equilíbrio entre a

intangibilidade do caso julgado e a possibilidade da sua rescisão por inarredáveis imperativos de justiça, de

modo a que se possa proceder à reparação da injustiça da sentença transitada em julgado e ao proferimento

de uma nova decisão fundada no direito.

Em sede de matéria recursória introduzem-se também alterações no Código do Registo Predial, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 305/83, de 29 de junho, na sua redação atual, estatuindo que para além dos casos em que

é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso se puder ser invocado um dos

fundamentos específicos enumerados no n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei

n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, harmonizando, assim, o regime geral dos recursos com as

normas próprias de recursos inscritas no Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/83, de

29 de junho, na sua redação atual.