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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as estruturas de representação coletiva dos

trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e

condições necessários à realização da formação.

4 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 29.º

(…)

1 – O sindicato ou trabalhadores responsáveis pela convocatória, procedem à constituição de uma

comissão eleitoral constituída nos seguintes termos:

a) Um coordenador;

b) Um secretário;

c) Um representante de cada lista.

2 – (Revogado.)

3 – O coordenador, secretário e os trabalhadores escolhidos, são investidos nas funções, após

declaração de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do ato eleitoral

no Boletim do Trabalho e do Emprego.

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 30.º

(…)

1 – Cabe ao Coordenador dirigir a atividade interna da comissão eleitoral, garantindo a regularidade

e transparência do processo eleitoral.

2 – Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nos termos do regulamento eleitoral,

nomeadamente:

a) [Novo] Afixar as datas de início e de termo do período para a apresentação das listas;

b) [Novo] Elaborar o regulamento eleitoral e afixá-lo simultaneamente com a informação referida na

alínea a);

c) [Anterior alínea a)];

d) [Anterior alínea b)];

e) [Anterior alínea. c)];

f) [Novo] Fixar o período durante o qual, as listas candidatas, podem desenvolver atividades de

propaganda e informação;

g) [Anterior alínea e)];

h) [Novo] Elaborar os boletins de voto;

i) [Novo] Instalar, organizar e distribuir as secções de voto;

j) [Novo] Providenciar as urnas para o exercício da votação e zelar pela segurança e inviolabilidade

dos boletins de voto;

k) [Anterior alínea f)];

l) [Anterior alínea g)];

m) [Anterior alínea h)];

n) [Anterior alínea i)].

3 – A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o Coordenador voto de qualidade.