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13 DE MAIO DE 2021

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resultando o agravamento do estado de saúde da pessoa segura, quando se trate de coberturas de acidente e

de invalidez por acidente ou doença complementares de um seguro de vida.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não foram igualmente identificadas iniciativas legislativas recentes ou petições, sobre matéria conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quarenta e quatro Deputados, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Apesar de prever um acordo a celebrar entre o Estado

e organizações profissionais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades

mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como organizações nacionais

que representem pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de

saúde, o projeto de lei não determina contrapartidas financeiras diretas ou de qualquer prazo para a respetiva

celebração,6 pelo que parece respeitar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de fevereiro de 2021, data em que foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), em conexão com as Comissões de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e de Saúde (9.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Reforça a proteção da pessoa segurada, proibindo práticas

discriminatórias, melhorando o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado

riscos agravados de saúde, consagrando o 'direito ao esquecimento'» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

6 Em caso de falta de acordo, caberá ao Governo regular esta matéria por decreto-lei.