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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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Elaborada por: Filipa Paixão e Nuno Amorim (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Paula Faria (BIB) Gonçalo Sousa Pereira e Joana Coutinho (DAC). Data: 9 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Os proponentes começam por referir que as pessoas com risco agravado de saúde e as que venceram

doenças, são objeto de práticas contratuais discriminatórias, como é o caso do acesso ao crédito e a seguros,

o que tem impactos no seu desenvolvimento pessoal e efetivação de certos direitos, como o direito à habitação.

Mais referem, que a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, «Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência

e da existência de risco agravado de saúde», aprovada há mais de 14 anos, por unanimidade no Parlamento,

reconhece como prática discriminatória «a recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou

subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como

a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros.»

Segundo os proponentes, este tema tem vindo a ser tratado nos ordenamentos jurídicos de vários países,

há já alguns anos. Salienta o exemplo francês que, em 1991, estabeleceu um primeiro acordo para doentes

seropositivos, em 2001 para demais doentes com risco agravado de saúde e, em 2016, introduziu o direito ao

esquecimento para pessoas que venceram o cancro. Refere ainda que o direito ao esquecimento para

sobreviventes de doença oncológica foi recentemente consagrado no Luxemburgo, Bélgica e Holanda.

Nesta esteira, pretende introduzir no ordenamento jurídico-português, o direito ao esquecimento para

pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde, no acesso a contratos de crédito e seguro.

Segundo os autores da iniciativa, seguindo o modelo francês «propõe-se não só a norma imperativa e geral de

direito ao esquecimento como também o desenvolvimento de normas para facilitar o acesso ao crédito por parte

destes cidadãos através de acordo com o setor financeiro e segurador ou na ausência de acordo por decreto-

lei, sempre com parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados». A solução francesa será expressamente

abordada, mais adiante, nos pontos IV e VII da presente nota técnica.

Em particular, a iniciativa pretende aditar à referida Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, um novo artigo (artigo

4.º-A «Acesso ao crédito e a seguros») e emendar alguns números do artigo 15.º («Proibição de práticas

discriminatórias») do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de

abril, na versão atual.1, por forma a conformá-lo com as alterações introduzidas à lei anteriormente referida.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) prevê, no n.º 1 do artigo 13.º, que «Todos os cidadãos

têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», acrescentando no n.º 2 que «Ninguém pode ser

privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de

ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual.»

Por seu lado, dispõe o artigo 26.º da Constituição que «A todos são reconhecidos os direitos à identidade

pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à

imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas

de discriminação» (n.º 1), bem como, que «A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização

abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias» (n.º 2).

As normas constitucionais supratranscritas inserem-se na Parte I da Constituição, denominada «Direitos e

Deveres Fundamentais». O n.º 1 do artigo 18.º estabelece, de forma imperativa, a aplicabilidade direta e

vinculatividade das normas constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias às entidades públicas

1 Retificado pelas Declarações de Retificação n.os 32-A/2008, de 13 de junho, e 39/2008, de 27 de julho, e alterado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.