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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes):

«2 – A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de

reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:

a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse

que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;

b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do

tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;

c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas no

número anterior».

Este diploma estatui que a autorização de residência pode ser concedida, pelo Ministério da Administração

Interna, a pessoa que seja identifica como vítima de tráfico quando circunstâncias pessoais desta o justifiquem,

entendendo-se que podem ser consideradas circunstâncias pessoais as relacionadas «com a segurança da

vítima, seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas», «com a saúde (da vítima, dos

seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas)», «com a sua situação familiar» e «com

outras situações de vulnerabilidade».

Mais ainda, o supracitado decreto-lei determina que vítima será a pessoa em relação à qual hajam sido

adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, ou quando o

coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existem motivos

suficientemente ponderosos para crer que essa pessoa é vítima de tráfico e determina-se que a necessidade de

proteção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham

relações próximas serem objeto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos

agentes do tráfico.

Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Uma vez que se verifique a existência de evidências suficientes de que o crime foi cometido, como já

indiciado pelas autoridades responsáveis pela investigação criminal, como a Polícia Judiciária, promova as

diligências necessárias de forma a cumprir o regime especial de concessão de autorização de residência a

vítimas de tráfico de seres humanos, criado pelo Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, sabendo-se que

devem ser consideradas vítimas de tráfico todas as pessoas em relação às quais hajam sido adquiridos indícios

da prática desse crime;

2 – Assegure a adequada colaboração e articulação entre as autoridades responsáveis pela investigação

criminal e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a célere regularização da situação das

trabalhadoras e dos trabalhadores imigrantes, nomeadamente no concelho de Odemira, em relação aos quais

já foram adquiridos indícios da prática do crime de tráfico de seres humanos;

3 – Crie um processo de regularização extraordinária, de forma a conceder, de forma automática,

autorizações de residência aos imigrantes que tenham processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF).

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

(2) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 19 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 126 (2021-05-05)].

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