O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2021

3

execução desses trabalhos, no semestre em questão, é transferida para aquele.

c) Prever mecanismos de execução coerciva dos deveres de gestão de combustível, corte de árvores e

limpeza de terrenos estabelecidos na lei, incluindo o dever de gestão de combustível definido pelos

municípios, em áreas edificadas e aglomerados rurais, e dos deveres resultantes das servidões

administrativas a que se refere a alínea anterior, nos seguintes termos:

i) Estabelecer que, em caso de incumprimento, pelo proprietário do terreno, de intimação para a

execução dos trabalhos de gestão de combustível da sua responsabilidade, dirigida pela câmara

municipal ou por entidade pública legalmente competente para a fiscalização do cumprimento desses

deveres, a câmara municipal pode proceder, com urgência, à execução coerciva da ordem por conta do

destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito;

ii) Estabelecer que a competência de execução coerciva a que se refere a subalínea anterior pode ser

delegada na freguesia territorialmente competente;

iii) Estabelecer que, nos casos em que o responsável pela execução das medidas em falta não seja

proprietário dos terrenos onde a mesma deve ser executada, o proprietário e demais detentores do

terreno são igualmente notificados da ordem, devendo facultar o acesso necessário para a sua execução;

iv) Possibilitar a apropriação e venda, pela entidade pública exequente, para ressarcimento das

despesas suportadas com a execução coerciva a que se refere a alínea anterior, do material lenhoso com

valor comercial resultante da operação exequenda;

v) Estabelecer que, na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a execução pode ser realizada

com auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.

d) Permitir o recurso à notificação edital nos procedimentos relativos à constituição de servidões

administrativas, à execução de trabalhos de gestão de combustível em terreno detido por outras entidades, à

intimação e à execução coerciva, previstos nas alíneas anteriores, sempre que a identidade ou endereço dos

destinatários sejam desconhecidos, quando se frustre a respetiva notificação postal, ou, em caso de urgência

devidamente justificada, pela necessidade de execução das medidas em causa durante o prazo estabelecido

para o efeito, nos termos da lei;

e) Restringir ou condicionar a circulação ou permanência de pessoas, a realização de atividades que

envolvam concentração de pessoas e a utilização de equipamentos e infraestruturas em áreas florestais,

incluindo a rede rodoviária, na medida estritamente necessária para garantir a segurança de pessoas, animais

e bens em áreas caracterizadas pela elevada perigosidade de incêndio rural ou em situação de perigo de

incêndio rural muito elevado, definida nos termos da lei;

f) Permitir o condicionamento do uso do fogo, de maquinaria e de equipamentos florestais de recreio em

territórios florestais, sempre que tal medida se revele estritamente necessária e na medida espacial e

temporalmente indispensável para garantir a segurança de pessoas, animais e bens, em função da avaliação

concreta das condições, independentemente do nível de perigo de incêndio rural;

g) Estabelecer, para as contraordenações aplicáveis pelo incumprimento dos deveres de prevenção e de

segurança estabelecidos na lei, coimas superiores aos limites máximo e mínimo do regime geral das

contraordenações, para pessoas singulares ou coletivas, a título de dolo e negligência;

h) Estabelecer, como sanções acessórias para as contraordenações a que se refere a alínea anterior, em

função da gravidade da contraordenação:

i) A perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou

origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por

esta foram produzidos;

ii) A interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo

exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

iii) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

iv) A suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.