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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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i) Permitir a utilização, no âmbito da rede de defesa contra incêndios, de meios de videovigilância e de

vigilância aérea, por meios aéreos tripulados e não tripulados, associados ao registo de imagem para fins de

defesa contra incêndios e de investigação das causas de incêndio, observados os requisitos legalmente

estabelecidos para o uso destes meios;

j) Atribuir valor probatório às imagens recolhidas no âmbito da rede de vigilância contra incêndios

estabelecida nos termos da lei, para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal ou de

responsabilidade contraordenacional, disciplinar ou civil, relativas ao incumprimento ou violação de deveres de

prevenção e segurança contra incêndios rurais.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 6 de maio de 2021.

Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA OS CONTEÚDOS DA EDUCAÇÃO SEXUAL NAS

ESCOLAS, GARANTINDO A PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÉNERO

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Reveja os conteúdos da educação sexual nas escolas, garantindo o ensino de uma educação sexual

abrangente, acessível a todos, fundada nos direitos humanos, na igualdade, no respeito e prazer mútuos e

numa sexualidade livre de coerção.

2 – Garanta o cumprimento da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, que estabelece o regime de aplicação da

educação sexual em meio escolar, nomeadamente no que diz respeito à carga horária mínima e à existência

de gabinetes de informação e apoio ao aluno.

3 – Sistematize os atuais constrangimentos dos estabelecimentos de ensino para aplicação da Lei n.º

60/2009, de 6 de agosto, e solucione as dificuldades encontradas.

4 – Crie mecanismos que permitam avaliar a eficácia da educação sexual nas escolas, relativamente a

mudança de atitudes e comportamentos, que possibilitem acompanhar esta evolução e adaptar os currículos,

caso tal se mostre necessário.

5 – Desenvolva instrumentos de informação eficazes e acessíveis, dirigidos aos jovens, dedicados ao

esclarecimento em questões de educação sexual, nomeadamente através de aplicações de telemóvel ou de

websites que permitam colocar questões a profissionais de saúde.

6 – Apoie financeiramente as organizações não governamentais que desenvolvam projetos de educação

sexual abrangentes, fundados nos direitos humanos e promotores da igualdade de género, dirigidos a crianças

e jovens.

Aprovada em 6 de maio de 2021.