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21 DE MAIO DE 2021

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reporta o estágio curricular.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – Nos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas

de exames, em moldes a definir pelas instituições de ensino superior, designadamente em relação à inscrição

para a época especial.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Os anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021 não são considerados para efeitos de contabilização do prazo

de prescrição.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo do previsto

no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que o previsto no artigo 2.º produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de recurso

a financiamento comunitário.

Aprovado em 29 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da república, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.