O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

6

medidas que preservem a sua natureza, com intervenções adequadas junto dos mais jovens, por forma a que

não se perca este importante instrumento de comunicação e de reforço de identidade cultural.

Por fim, salientam o importante trabalho desenvolvido pelo Município de Barrancos, cuja ação ao longo dos

tempos foi relevante para o reconhecimento da importância deste elemento essencial da cultura local. Em 24

de junho de 2008, sob proposta da Câmara, a Assembleia Municipal de Barrancos, aprovou a classificação do

barranquenho como Património Cultural Imaterial Municipal.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição1 consagra o Português como língua oficial (artigo 11.º), competindo ao Estado assegurar o

ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa

(artigo 9.º).

No âmbito das atribuições do Estado em matéria de ensino, incumbe-lhe proteger e valorizar a língua

gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de

oportunidades, e assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura

portuguesa (artigo 74.º).

A proteção e valorização da língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de

acesso à educação e da igualdade de oportunidades, teve como corolários a Lei n.º 89/99, de 5 de julho2,

diploma que define as condições de acesso, de exercício e regime de atividade dos intérpretes de língua

gestual portuguesa, e o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho (versão consolidada)3, diploma que estabelece

os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das

necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos

processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, prevê que as escolas de referência para a

educação e ensino bilingue constituem uma resposta educativa especializada com o objetivo de implementar o

modelo de educação bilingue, enquanto garante do acesso ao currículo nacional comum, assegurando, entre

outros, o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua.

Nesta sequência, merece também referência o Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março, diploma que cria o

grupo de recrutamento da Língua Gestual Portuguesa e aprova as condições de acesso dos docentes da

Língua Gestual Portuguesa ao concurso externo de seleção e recrutamento do pessoal docente.

Para além da língua portuguesa e da língua gestual portuguesa, que merecem tutela constitucional, em

Portugal existe outra língua oficial, a língua mirandesa.

Através da Lei n.º 7/99, de 29 de janeiro, foi reconhecido o direito a cultivar e promover a língua mirandesa,

enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda

(artigo 2.º), designadamente o direito da criança à aprendizagem do mirandês (artigo 3.º) e o direito a apoio

científico e educativo, tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas (artigo 5.º).

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 7/99, de 29 de janeiro, preveem a necessidade de regulamentação, a qual

ocorreu por via do Despacho Normativo n.º 35/99, de 20 de julho, que faculta a aprendizagem do mirandês

aos alunos dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário do concelho de Miranda do Douro,

operacionalizando a forma de concretização dos direitos previstos naqueles dois artigos.

Paralelamente, a Lei n.º 7/99, de 29 de janeiro, prevê que as instituições públicas localizadas ou sediadas

no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em

língua mirandesa (artigo 4.º).

Em maio de 2011, o minderico ou Piação dos Charales do Ninhou, língua falada na Vila de Minde desde o

século XVIII e que inicialmente funcionava como código conhecido apenas pelos fabricantes e comerciantes

das mantas de Minde, foi reconhecida internacionalmente pelo SIL International como uma língua individual,

autónoma e viva.

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf. Todas as referências à Constituição da República Portuguesa nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 Todas as referências legislativas nacionais nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 Revogou o Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro (versão consolidada)