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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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260/2009, de 25 de setembro», que estiveram precisamente na origem da supracitada Lei n.º 28/2016, de 23 de

agosto.

Foi igualmente apresentado o Projeto de Resolução n.º 184/XIII/1.ª (PS) – «Recomenda ao Governo a

ratificação do protocolo sobre trabalho forçado da OIT», que acabaria por caducar com o final da Legislatura.

Por último, na XIII Legislatura foi também tramitada e apreciada, pela Comissão de Trabalho e Segurança

Social, a Petição n.º 203/XIII/2.ª – «Solicitam a ratificação do Protocolo de 2014 à Convenção sobre o Trabalho

Forçado de 1930», da autoria de Yavor Monkov Hadzhiev e outros, num total de 22 assinaturas.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 839/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição4 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa deu entrada a 14 de maio de 2021, foi admitida a 17 de maio, data em que baixou na generalidade

à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 18 de maio de 2021.

A discussão na generalidade da iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 26 de maio

– cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 48/XIV, de 19 de maio de 2021.

Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública da iniciativa, nos termos da alínea

d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento e dos

artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, entre 22 de maio

e 11 de junho de 2021 [Separata n.º 59/XIV/2.ª, de 22 de maio de 2021].

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário5 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a

outras formas de exploração laboral, responsabilizando diretamente toda a cadeia de subcontratação e

as empresas utilizadoras, bem como gerentes, administradores e diretores – traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

A iniciativa pretende introduzir alterações ao Código do Trabalho e ao Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social.

4 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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