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27 DE MAIO DE 2021

23

Consagrados nos artigo 3.º-A e artigo 3.º-B.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontraram pendentes, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa com a da presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Lei

774

Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, eliminando-se a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e eliminando a dispensa da realização de provais finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudo

2021-04-01 CH

Rejeitado Contra: PS, BE, PCP, PAN, PEV, Joacine

Katar Moreira (N insc.) Abstenção: PSD,

Cristina Rodrigues (N insc.)

A favor: CDS-PP, CH, IL

XIV/1.ª – Projeto de Lei

360

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de

abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da

doença COVID-19

2020-05-04 PCP

Aprovado A favor: PS, BE, PCP, PAN, PEV, IL, Joacine Katar Moreira (N insc.)

Abstenção: PSD, CDS-PP

DAR II Série-A n.º 83,

2020.05.04, da 1.ª SL da XIV

Leg (pág. 24-27)

De realçar ainda que:

• O Projeto de Lei n.º 360/XIV/1.ª (PCP) deu origem à Lei n.º 20/2020 – Procede à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da

educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República4 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

4 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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