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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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Artigo 135.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal,

sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a

educação;

c) [Revogado];

d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

2 – O disposto no número anterior não se aplica quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas c)

e f) do n.º 1 do artigo 134.º ou em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou

atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.

Artigo 183.º

[…]

Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro

em território nacional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de

cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de dois a oito

anos.

Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições

desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física

ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

.........................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

Artigo 184.º

[…]

Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à

prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é

punido com pena de prisão de três a dez anos.

.........................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

Artigo 185.º

[…]

1 – Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no

mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que

habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

2 – Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão

de três a oito anos.

3 – ...................................................................................................................................................................

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