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28 DE MAIO DE 2021

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depois de advertência das consequências legais da conduta em causa, constitui contraordenação punível com

coima de 2500 a 25 000 euros.

8 – A tentativa é punível.

9 – Com a aplicação da coima podem ser aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão

da autorização concedida para o exercício da respetiva atividade e a interdição do exercício da profissão ou

atividade por período não superior a três anos.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogada a Tabela I-C do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua versão atual, bem como as demais

disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 26.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Assembleia da República, 28 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 243/XIV/1.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADEQUE AS CONDIÇÕES DOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS

NO PERÍMETRO DE REGA DA MIRA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PATENTES NA CONSTITUIÇÃO

DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

O Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, a qual estabelece um regime

especial e transitório aplicável ao Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (doravante denominado de AHM),

determinando a instalação de «unidades amovíveis de alojamento» por um período máximo de 10 anos, de

forma a colmatar a escassa oferta de habitações existentes na região.

Esta instalação de unidades amovíveis foi corporizada por via da colocação de cerca de 270 alojamentos

precários nas explorações agrícolas situadas dentro do AHM, pretendendo o Governo desta forma «assegurar

dimensões adequadas, garantindo condições de higiene e conforto que permitam preservar a intimidade pessoal

e a privacidade dos utilizadores».