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28 DE MAIO DE 2021

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Artigo 7.º

Rotulagem e Advertências de Saúde

1 – As embalagens de produtos de canábis são neutras, não podendo conter cores, logotipos, símbolos,

marcas comercias, mensagens ou outro tipo de informação que não a obrigatória pela presente lei e a

regulamentada em diploma próprio.

2 – Cada embalagem deve conter obrigatoriamente:

a) Informação sobre os componentes presentes no respetivo produto, assim como as suas quantidades e

concentrações;

b) Advertências e informação sobre potenciais consequências para a saúde.

Capítulo III

Comércio por Retalho

Artigo 8.º

Comércio por retalho

Entende-se por comércio por retalho de plantas, substâncias ou preparações de canábis a venda ao

consumidor final destes produtos em estabelecimentos devidamente autorizados e nas condições definidas

neste diploma.

Artigo 9.º

Autorização

1 – O comércio por retalho de plantas, substâncias ou preparações de canábis para consumo pessoal sem

prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais, está sujeito a autorização da Direção Geral das

Atividades Económicas e da Câmara Municipal respetiva.

2 – Os estabelecimentos devidamente autorizados pelas autoridades previstas no presente artigo, podem

proceder à venda online, devendo o Governo proceder à regulamentação dos termos da venda online, nos

termos do disposto no artigo 26.º da presente lei.

Artigo 10.º

Características dos estabelecimentos

1 – O estabelecimento deve ter, apenas e só, como atividade principal o comércio de plantas, substâncias

ou preparações de canábis.

2 – Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal é a venda de

equipamentos, máquinas e plantas agrícolas ou similares, onde é permitido o comércio de sementes de canábis.

3 – O estabelecimento deve ficar situado a uma distância superior a 500 metros de estabelecimentos de

ensino pré-escolar, básico e secundário.

4 – No estabelecimento são interditos o consumo e a venda de bebidas alcoólicas.

5 – No estabelecimento são interditos o uso e a presença de máquinas de jogos.

Artigo 11.º

Produtos de comercialização proibida

1 – Os estabelecimentos autorizados para comércio por retalho de plantas, substâncias ou preparações de

canábis estão impedidos de comercializar os produtos identificados no artigo 5.º.

2 – Os estabelecimentos comerciais a que se refere o número anterior estão igualmente impedidos de

comercializar produtos comestíveis ou bebíveis contendo canábis.