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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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que as detenções por condução sob o efeito de drogas e álcool diminuíram nos estados do Colorado e

Washington.

Em 2013, o Uruguai foi o primeiro país do mundo a legalizar a produção, a distribuição e o uso da canábis

para fins não médicos. No modelo em questão o Governo controla toda a distribuição, através de uma rede de

pontos de venda licenciados, assim como também determina os preços de venda ao público. É ainda permitido

o cultivo de até seis plantas, bem como a criação de clubes onde é permitida uma maior produção. Este tem

sido um caminho longo, motivado pela necessidade de combater o narcotráfico e garantir o acesso a produtos

de qualidade controlada, reduzindo assim os riscos associados ao consumo e promovendo a saúde e a

segurança públicas.

No seguimento do modelo do Uruguai, o Canadá tornou-se, em finais de 2018, o segundo país a legalizar a

canábis para fins recreativos, depois de já ter legalizado o uso para fins medicinais em 2000. Os principais

objetivos do modelo canadiano é, de igual forma, combater o narcotráfico e promover a literacia sobre o consumo

de substâncias. O modelo seguirá agora uma legislação especifica para que cada governo provincial possa

definir a idade mínima de acesso, bem como o modelo para licenciamento das entidades que passarão a vender

os produtos ao público. Foi também imposto um limite de 30 gramas por venda, bem como a possibilidade de

autocultivo até quatro plantas, com exceção para o Quebeque e para Manitoba, onde o autocultivo foi proibido.

O que reter?

Como é possível verificar pelos modelos de legalização já existentes no mundo, eles têm como consequência

a responsabilização do Estado e a consciencialização do consumo, ao mesmo tempo que retiram ao narcotráfico

um negócio gerador de pelo menos metade da receita anual dos traficantes (calculada em 300 mil milhões de

dólares). O principal objetivo da legalização responsável e segura da canábis para uso pessoal deve ser sempre

a redução do consumo problemático, o combate eficaz ao tráfico de droga e o crime associado, ao mesmo tempo

que promove a saúde pública, a segurança, responsabiliza os cidadãos e previne dependências.

Olhando para as experiências internacionais que legalizaram e regularam a produção, a aquisição e consumo

de canábis para uso pessoal, podemos dizer com certeza que estes modelos só trazem vantagens em relação

ao modelo de ilegalização. São essas vantagens que pretendemos atingir com a presente iniciativa legislativa.

O que se propõe com a presente lei

Com a presente lei o Bloco de Esquerda propõe a legalização da canábis para consumo pessoal não-

medicinal, passando a lei a regular os aspetos da produção e do cultivo, da comercialização, da aquisição,

detenção e consumo da planta ou derivados.

Para isso, o consumo, o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de plantas, substâncias ou

preparações de canábis deixam de constituir ilícito contraordenacional ou criminal, eliminando-se a referência a

canábis e derivados das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Passa a ser permitido o comércio de canábis e de produtos derivados da planta com efeitos psicoativos em

estabelecimentos autorizados e licenciados para o efeito, estabelecendo-se na lei os requisitos gerais a cumprir

para obtenção de tal autorização, sem prejuízo de regulamentação posterior com maior detalhe sobre os

processos de instrução de pedidos de autorização, cumprimentos de requisitos, manutenção e revogabilidade

de autorizações. Estabelece-se ainda a possibilidade de cultivo para consumo pessoal, impondo-se um limite

de cinco plantas de canábis.

É proibida a venda de canábis sintética ou misturada com produtos que procuram potenciar o efeito

psicoativo, sendo também proibida a venda de canábis enriquecida com aromas, sabores ou aditivos que

procuram estimular o consumo e a procura.

É ainda limitada a quantidade de aquisição e de detenção, sendo essa a quantidade adequada e suficiente

para uma utilização pessoal e diária. Propõe-se, nesse sentido, que se limite a aquisição e a detenção ao

equivalente a 30 dias de uso médio diário.

Estabelecem-se restrições na venda destes produtos, vedando-a a menores de idade e a indivíduos com

anomalia psíquica. Proíbe-se a publicidade destes produtos fora dos estabelecimentos licenciados para