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28 DE MAIO DE 2021

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comércio. Regulamenta-se as embalagens e a rotulagem, estabelecendo que nelas deve constar informação

sobre o conteúdo do produto e percentagem de THC, bem como os potenciais efeitos secundários e

consequências para a saúde dos indivíduos.

Aplicam-se as restrições previstas na lei do tabaco sobre os locais onde é possível o consumo, proibindo-o

em espaços fechados e alguns locais públicos, nomeadamente junto de parques infantis.

O Estado deve regular todo o circuito de cultivo, produção e distribuição, podendo determinar um limite

máximo de THC. O Estado cria ainda um imposto especial sobre a venda de produtos de canábis para fins

recreativos e define o preço recomendado por grama, equiparando ao preço médio praticado no mercado ilegal,

de forma a combater o tráfico. Os impostos arrecadados devem ser consignados ao desenvolvimento de políticas

de prevenção, redução de riscos e tratamento de dependências.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define o regime jurídico aplicável ao cultivo, comercialização, aquisição e detenção, para

consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de canábis.

2 – O consumo, o cultivo, a comercialização, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de plantas,

substâncias ou preparações de canábis não constituem ilícito contraordenacional nem criminal, desde que em

conformidade com o presente regime jurídico.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Planta, substâncias e preparações de canábis», as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta

Cannabis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis spp; óleo

separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis spp.; sementes da planta Cannabis Sativa

L.; todos os sais destes compostos;

b) «Produtos de canábis», os produtos com efeitos psicoativos abrangidos pelo âmbito da alínea anterior e

com autorização para fabrico e comercialização em Portugal;

c) «Fabrico», operações mediante as quais se obtêm produtos de canábis com vista à sua comercialização;

d) «Comércio por grosso», compra de produtos de canábis e respetiva revenda a outros comerciantes,

grossistas ou retalhistas;

e) «Comércio a retalho», venda de produtos de canábis ao consumidor final, em estabelecimento licenciados

para o efeito;

f) «Cultivo para uso pessoal», o cultivo feito para consumo próprio, sem intenção ou objetivo comercial, e

limitado a 5 plantas por habitação própria e permanente.

Capítulo II

Cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação

Artigo 3.º

Autorizações

1 – O cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação da planta, substância e preparações de