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28 DE MAIO DE 2021

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Capítulo V

Preço e tributação

Artigo 18.º

Preço

1 – O Governo fixa, por portaria, um preço máximo de venda ao consumidor final dos produtos de canábis

autorizados para comercialização, tendo em conta o preço médio praticado no mercado ilegal e tendo como

objetivo o combate ao tráfico.

2 – O preço máximo de venda fixado pelo Governo incorpora já a tributação especial a aplicar aos produtos

de canábis.

Artigo 19.º

Tributação

É criado, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, um imposto sobre a planta, substâncias

e preparações de canábis, a entrar em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 20.º

Consignação de receitas fiscais

A receita do imposto especial de consumo sobre a planta, substâncias e preparações de canábis é

consignada:

a) Em 50% à promoção da redução do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e

à diminuição das dependências, nomeadamente através da prevenção, dissuasão, tratamento, redução de

riscos e minimização de danos e reinserção;

b) Em 50% ao investimento em funções sociais do Estado, nomeadamente no Serviço Nacional de Saúde.

Capítulo VI

Das autorizações

Artigo 21.º

Natureza das autorizações

1 – As autorizações previstas no presente diploma são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou

utilizadas por outrem a qualquer título.

2 – Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação

atualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais.

3 – Só podem ser concedidas autorizações a pessoas ou entidades cujos titulares ou representantes

ofereçam suficientes garantias de idoneidade.

4 – No caso de falecimento, substituição do titular ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da

autorização deve ser apresentado às entidades responsáveis pela autorização no prazo de 60 dias.

5 – A autorização caduca em caso de cessação de atividade ou, nos casos previstos no número anterior, se

não for requerida a sua renovação no prazo estabelecido.

6 – A revogação das autorizações ou a sua suspensão até 6 meses, têm lugar, conforme a gravidade, quando

ocorrer acidente técnico, subtração, deterioração ou outra irregularidade passível de determinar risco

significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso do incumprimento das

obrigações que impendem sobre o titular da autorização.