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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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numa das Escolas da ULisboa, em qualquer ciclo de estudos, que preencham os requisitos estabelecidos no

referido decreto-lei.

Conexo com o diploma de 2019 é o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que ‘Cria o estatuto do

estudante atleta do ensino superior’.

Nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)13,

as regiões autónomas ‘exercem a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a

apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respetivas propostas de alteração’.

Os poderes das regiões autónomas são definidos nos respetivos estatutos. No caso da Região Autónoma da

Madeira, os seus estatutos foram aprovados pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os

130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma

da Madeira, ‘compete à Assembleia Legislativa Regional (…) exercer iniciativa legislativa mediante a

apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração

de urgência do respetivo processamento;’».

No que ao enquadramento parlamentar diz respeito14:

• Quanto às iniciativas pendentes, «consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se

encontraram pendentes, neste momento, quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou

conexa com a da presente iniciativa».

• No que concerne aos antecedentes parlamentares, «a consulta à AP devolve os seguintes antecedentes

sobre matéria conexa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/2.ª – Projeto de Resolução

774

Recomenda ao Governo que promova e valorize a prática de atividade física e desportiva através da criação de um estatuto do estudante desportista

2017-03-28 PS

Aprovado por unanimidade

A Favor: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV,

PAN

[DAR II série A n.º 86,

2017.03.29, da 2.ª SL da XIII Leg 2.º Supl. (pág. 24-

24)]

799

Recomenda ao Governo a criação do Estatuto de Estudante-Desportista, garantindo direitos sociais e académicos e valorizando a prática desportiva

2017-04-18 BE

Aprovado A Favor: PS, BE, CDS-

PP, PCP, PEV, PAN Abstenção: PSD

[DAR II série A n.º 96,

2017.04.19, da 2.ª SL da XIII Leg (pág. 112-113)]

De realçar que, conforme já mencionado supra, os Projetos de Resolução n.º 774/XIII/2.ª (PS) e n.º

799/XIII/2.ª (BE) deram origem à Resolução da Assembleia da República n.º 128/2017 – Recomenda ao

Governo que promova e valorize a atividade física e desportiva através da criação do estatuto do estudante-

desportista».

d) Consultas e contributos

A nota técnica15 sugere a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades,

sugestões que entendemos serem de acompanhar:

• Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

• Direção-Geral do Ensino Superior;

• Conselho Coordenador do Ensino Superior;

13 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art227 14 Ver páginas 4 e seguintes da nota técnica. 15 Ver página 12 da nota técnica.

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