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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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5 – A tentativa e negligência são puníveis.

Artigo 23.º

Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 – O processamento das contraordenações a que se refere o artigo anterior e a aplicação das coimas e

sanções complementares correspondentes competem ao Mecanismo Nacional Anticorrupção.

2 – Em caso de concurso entre contraordenações, cujo conhecimento seja do Mecanismo Nacional

Anticorrupção, e contraordenações, cujo conhecimento seja de outra entidade, não se aplica à autoridade

competente a regra de extensão de competência por conexão prevista no artigo 36.º do regime geral do ilícito

de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 24.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações previstas no artigo 22.º reverte em:

a) 98% para o mecanismo nacional anticorrupção;

b) 2% para organizações não-governamentais, nos termos e segundo os critérios a definir por portaria do

Governo.

Artigo 25.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja previsto na presente lei em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no

regime geral do ilícito de mera ordenação social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua

redação atual.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 880/XIV/2.ª

PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE

ILEGAL (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese