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21 DE JUNHO DE 2021

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1355/XIV/2.ª

PELA DEFINIÇÃO DE QUOTAS MÁXIMAS À IMIGRAÇÃO PROVENIENTE DE PAÍSES ISLÂMICOS

Exposição de motivos

Nos últimos anos, a União Europeia tem vindo a ser o destino preferencial de milhões de migrantes,

especialmente oriundos das regiões do norte de África e do médio oriente, bem como de uma série de países

em convulsão política ou militar interna.

A Europa nunca deve esquecer ou ignorar a sua matriz cristã e humanista, aprofundada após o fim da

Segunda Guerra mundial, tendo um dever político e moral de acolher todos os que fogem da guerra, da

perseguição ou do terrorismo.

Ao mesmo tempo, a UE – onde Portugal se inclui – tem sido destino de muitos milhões de seres humanos

que procuram neste território novas oportunidades para si e para as suas famílias, aspirando à construção de

uma vida pessoal, profissional e familiar estável, segura e próspera.

Esta matriz humanista da União Europeia – e com a qual Portugal se tem identificado – não deve ser

esquecida! O aumento descontrolado da imigração islâmica representa, no entanto, um perigo que não pode

ser ignorado nem analisado de ânimo leve.

Na verdade, as experiências já conhecidas e amplamente divulgadas na Europa revelaram riscos e

problemas que não são despiciendos, podendo colocar em risco a própria matriz de valores da civilização

europeia. Casos como o francês, o belga ou o sueco revelam bem como a descontrolada imigração islâmica

pode ser tremendamente disruptiva no funcionamento social e na própria dinâmica de tensões dentro das

comunidades, levando muitas vezes a afetar os alicerces axiológicos das nossas sociedades em matéria de

igualdade, direitos das mulheres e das crianças, laicidade do Estado ou promoção de violência religiosa.

As tensões criadas, por exemplo, na Suécia e no Sul da Alemanha, devem servir de exemplo claro a todos

os Estados da União, de que a imigração islâmica ou proveniente de territórios de alta incidência de extremismo

islâmico, pode ser causadora de enormes tensões e conflitos humanos, políticos e sociais.

Não está em causa continuarmos a ser uma sociedade aberta, plural e acolhedora, mas antes ter em atenção

os problemas gravíssimos derivados de alguns tipos de imigração específicos, em função de diversos aspetos

de natureza cultural, civilizacional ou religiosa.

As alterações a implementar em matéria de imigração exigirão, naturalmente, ações a nível regulamentar,

administrativo, legislativo e eventualmente constitucional. Mas o Governo da República pode, até no rescaldo

das situações verificadas no concelho de Odemira, dar um primeiro passo no sentido de evitar que experiências

desastrosas de outros estados da UE se repliquem em Portugal. Mais vale agora do que esperar o inevitável!

É imperioso que a sociedade civil se possa manifestar sobre a matéria em causa, e assim, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária,

recomende ao Governo que:

– Aprove, implemente ou proponha, consoante o caso, os instrumentos legais, administrativos e

regulamentares, para limitar os níveis de imigração islâmica em território nacional;

– Estabeleça a nível regulamentar interno, quotas máximas de imigração islâmica ou proveniente de países

com elevada incidência de fundamentalismo islâmico;

– Proponha a adoção pela União Europeia, de mecanismos comunitários de limitação à imigração islâmica

para o espaço Schengen.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2021.

O Deputado CH, André Ventura.

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