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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do

Ministério da Defesa Nacional;

y) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da

legislação aplicável;

z) Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando,

nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.

2 – Compete ainda ao CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:

a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do governo, e efetuar a coordenação

internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional;

b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos

de contingência;

c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos

internacionais, designadamente as opções de resposta militar;

d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à

cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea

e)do n.º 1 do artigo 4.º;

e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no

cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;

f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas;

g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional,

nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;

h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos

recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto;

i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos

operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos no n.º 4 do artigo 25.º;

j) Propor ao governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são

formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das

organizações internacionais de que Portugal faça parte, e dos oficiais generais, comandantes de força naval,

terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais;

k) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças;

l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.

Artigo 13.º

Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O CEMGFA é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do governo, a qual

deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional e do Conselho de Chefes de Estado-

Maior.

2 – Sempre que possível deve o governo iniciar o processo de nomeação do CEMGFA pelo menos um mês

antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.

3 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o governo apresentar-lhe-á nova proposta.

Artigo 14.º

Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

O CEMGFA é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior do Ramo em

funções há mais tempo.