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25 DE JUNHO DE 2021

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Em consequência, o facto da grande maioria das Autarquias não ter técnicos qualificados para essas funções,

nem parece desejar ter, é bastante preocupante dado que tal pode pôr em causa a segurança de todos.

Por isso, consideramos fundamental que se garanta que a ANEPC, os SMPC e demais organismos de

Proteção Civil integrem, nos seus quadros, um número mínimo de Técnicos de Segurança e Proteção Civil.

Para além disso, estes profissionais não são reconhecidos pois não dispõem de uma carreira especial própria

e de um quadro remuneratório adequado às funções que exercem. Neste sentido, a valorização destes

profissionais depende da criação de uma carreira especial, que inclua todos aqueles que têm especialização

nesta área, bem como a aprovação do respetivo quadro remuneratório.

Ainda, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, «o serviço prestado no SMPC é de

total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excecional

devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência

de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.»

Ora, a disponibilidade permanente que a legislação em vigor obriga a ter tem-se repercutido na existência de

situações de trabalho por turnos ou suplementar nem sempre remunerado, nomeadamente em virtude das

limitações legais de duração do trabalho suplementar.

Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, «o trabalho

suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: a) 150 horas de trabalho por ano; b) Duas horas

por dia normal de trabalho; c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de

descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados; d) Um número de horas igual a meio período

normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.»

Contudo, a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo prevê que os limites fixados no n.º 2 «podem ser ultrapassados,

desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60/prct. da remuneração base

do trabalhador quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e

de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja

manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como

indispensável».

Assim, consideramos que, à semelhança do que já se encontra previsto para os profissionais constantes do

artigo 130.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é preciso reconhecer que o trabalho dos

Técnicos de Segurança e Proteção Civil tem especificidades que justificam a ultrapassagem dos limites legais,

devendo, por isso, lhes ser garantido o pagamento do trabalho suplementar nestes casos. Ainda, tendo em conta

o risco associado ao seu trabalho e o dever de total disponibilidade que recai sobre estes profissionais,

defendemos que lhes deve ser garantido o pagamento de subsídio de risco e de disponibilidade.

Por último, os profissionais que trabalham nesta área têm denunciado que nem sempre lhes é garantida a

formação necessária para o exercício das funções. Assim, é essencial garantir a disponibilização de formação

específica e contínua para os técnicos de segurança e proteção civil.

Face ao exposto, recomendamos ao Governo a implementação de diversas medidas, nomeadamente a

criação de uma carreira especial e aprovação do respetivo quadro remuneratório para os técnicos de segurança

e proteção civil, a atribuição de subsídios de risco e de disponibilidade a estes profissionais e o pagamento

integral do trabalho suplementar, bem como o reforço da sua formação. Consideramos que a concretização

destas medidas é fundamental para a valorização destes profissionais que desempenham um trabalho essencial

na garantia da segurança de todos, promovendo uma maior especialização da Proteção Civil.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Proceda à criação de carreira especial para os técnicos de segurança e proteção civil, que inclua todos

os profissionais com especialização nesta área, e aprove o respetivo quadro remuneratório;

2 – Garanta a atribuição de subsídio de risco e de disponibilidade aos técnicos de segurança e proteção

civil;

3 – Desenvolva as diligências necessárias para garantir o pagamento integral do trabalho suplementar

realizado pelos técnicos de segurança e proteção civil, ainda que ultrapassados os limites legais de duração

previstos na legislação laboral, à semelhança do que já foi permitido para outras classes profissionais;

4 – Promova a disponibilização de formação específica e contínua para os técnicos de segurança e proteção