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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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2 – O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista no número

anterior deve ser efetivada.

3 – Ao incumprimento do estabelecido no n.º 1 aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 17.º

do presente diploma.

Artigo 17.º

Supervisão e sanções

1 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime transitório previsto no

presente diploma.

2 – O incumprimento pelas instituições dos deveres previstos no presente diploma ou na regulamentação

adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução, constitui contraordenação punível nos termos do artigo

210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva

responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele Regime Geral.

Artigo 18.º

Reporte de informação

As exposições abrangidas pelo regime transitório são comunicadas à Central de Responsabilidades de

Crédito.

Artigo 19.º

Regulamentação

O Banco de Portugal densifica, por regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às

operações abrangidas pelo regime transitório previsto no presente diploma.

Artigo 20.º

Norma transitória

As operações abrangidas de beneficiários em situação de debilidade financeira que venham a ter acesso

ao regime transitório beneficiam da prorrogação suplementar, automática e, se necessário, com efeitos

retroativos relativamente à data de publicação do presente diploma, das medidas de apoio previstas no

Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, para o período compreendido entre o fim

da vigência deste Decreto-Lei e o início do primeiro período de aplicação da renegociação.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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