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30 DE JUNHO DE 2021

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i) A iniciativa da renegociação cabe à instituição financeira através da apresentação ao beneficiário de uma

ou mais propostas adequadas à sua situação financeira;

ii) As propostas de renegociação podem incluir uma ou várias das seguintes possibilidades: período de

carência de capital, que pode ser total ou parcial, a extensão do prazo de amortização, o diferimento de uma

parte do capital para uma prestação final ou a redução da taxa de juro contratualizada;

iii) A prestação mensal que resulta desta negociação não pode ser superior a 35% dos rendimentos mensais

do agregado familiar, líquidos de impostos e contribuições obrigatórias à Segurança Social. Esta taxa de esforço

corresponde à já prevista na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que cria o regime excecional para as situações de

mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não

habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

iv) O beneficiário pode, em qualquer momento do processo de renegociação, optar unilateralmente pela

dação em cumprimento, entregando o seu imóvel a troco da extinção total da dívida.

Embora tenha uma duração inicial de 6 meses, o acordo de renegociação estabelecido ao abrigo deste

regime pode ser prorrogado por períodos equivalentes até ao limite de dois anos. Esta renovação é automática,

podendo, no entanto, ser despoletado, pelo banco ou pelo beneficiário, um novo processo de renegociação ou

cessação do acordo estabelecido. Procura-se assim adaptar este regime especial e transitório à alteração das

condições financeiras das famílias ao longo do tempo, evitando-se um evento abrupto que possa conduzir ao

incumprimento.

Com esta proposta, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda procura mitigar os efeitos de um fim

descontrolado das moratórias às famílias com créditos à habitação. Perante a inação do Governo e do Banco

de Portugal, este regime transitório de apoio e proteção das famílias cria obrigações claras para as instituições

nos processos de renegociação dos créditos em moratória, protegendo as famílias dos abusos e garantindo o

seu direito à habitação.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime transitório de apoio e proteção das famílias aderentes das

moratórias criadas no âmbito da pandemia COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se às pessoas singulares beneficiárias do regime previsto no Decreto-Lei n.º 10-

J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que, aquando do final da sua vigência, se encontrem em situação

de debilidade financeira em virtude da pandemia COVID-19, doravante designados «beneficiários».

Artigo 3.º

Situação de debilidade financeira

Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se em situação de debilidade financeira o beneficiário

que, na data de início do período de renegociação, esteja, ou faça parte de um agregado familiar em que, pelo

menos, um dos seus membros esteja, numa das seguintes situações:

a) Situação de isolamento profilático ou de doença, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de

13 de março, na sua redação atual;

b) Prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, na sua redação atual;

c) Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise