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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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PROJETO DE LEI N.º 895/XIV/2.ª

ESTABELECE O REGIME TRANSITÓRIO DE APOIO E PROTEÇÃO DAS FAMÍLIAS ADERENTES DAS

MORATÓRIAS CRIADAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

O PIB português caiu 7,6% em 2020. Foi uma das maiores quebras do produto da Europa, num país onde

os apoios do Estado foram dos menores entre os pares europeus.

Compreende-se a magnitude da crise, uma vez que as medidas de contenção da pandemia afetaram

setores cruciais para o produto e o emprego, como o turismo e a restauração. Menos evidentes são, no

entanto, as razões para o aumento do desemprego não refletir o nível de contração económica. Todavia,

este paradoxo, como lhe chama o Barómetro das Crises, do Observatório sobre as Crises e Alternativas, tem

boas explicações.

Em primeiro lugar, uma parte do desemprego foge às estatísticas pois foi gerado em setores onde

prevalece a informalidade. Em segundo lugar, tanto os dados do RSI como de instituições que prestam apoio

social mostram um aumento acentuado da pobreza extrema. Em terceiro lugar, para muitos milhares de

trabalhadores, o lay-off significou uma perda prolongada de rendimentos, mas não o desemprego.

Finalmente, como refere o Barómetro das Crises, «o programa de moratórias de crédito e, em menor grau,

as linhas de crédito com garantia pública, em conjunto com outras medidas, permitiram escudar

temporariamente empresas e famílias dos efeitos mais dramáticos da crise», sendo que «o programa de

moratórias de crédito teve especial relevância em Portugal comparativamente à generalidade dos países

europeus.»

No final de 2020, Portugal era o 3.º país da União Europeia que apresentava, em valor absoluto, o

montante mais elevado de empréstimos em moratória. São cerca de 42 mil milhões de euros, um valor

apenas ultrapassado pela Espanha e pela Itália. Segundo os últimos dados do Banco de Portugal, em abril

de 2021, 282 mil famílias e 53 mil empresas estavam ao abrigo dos regimes de moratórias. No caso das

famílias, em particular, as moratórias representavam 12% dos empréstimos concedidos a particulares, sendo

que, destes, 88% diziam respeito a créditos à habitação.

Como refere o Observatório Sobre as Crises, pela prevalência das moratórias em Portugal, o seu fim

«requer especial atenção». Se, para algumas famílias e empresas, a situação inicial de carência económica

pode já nem se verificar, para outras o fim abrupto destes regimes significará a insolvência. Alertas

semelhantes foram lançados pela DECO, que tem chamado a atenção para a necessidade de um regime

transitório que proteja as famílias do fim prematuro das moratórias, pelos próprios bancos, e até pela ONU.

A relatora especial da ONU para o direito à habitação, Leilani Farha, apela a que os Estados imponham uma

renegociação que garanta que a taxa de esforço para pagamento de créditos não seja superior a 30% do

rendimento do agregado e apela ainda a um perdão de dívida aos agregados particularmente vulneráveis.

Apesar de todos os alertas, nem o Governo nem o Banco de Portugal apresentaram planos concretos de

mitigação dos efeitos do fim dos regimes das moratórias. Enquanto para as empresas, esse momento só

chegará em novembro, para as famílias o tempo urge, uma vez que as moratórias terminam a 30 setembro.

Sem qualquer resposta, milhares de famílias ficarão nas mãos dos bancos, e da sua vontade para renegociar

as suas dívidas. Em particular nos casos dos empréstimos à habitação, o risco de perda da morada de família

é real, e não pode ser ignorado.

Assim, e respondendo aos apelos das organizações com responsabilidades e conhecimento desta

realidade social, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um regime transitório de proteção

das famílias aderentes do regime público de moratórias, que termina no dia 30 de setembro de 2020.

O regime especial agora proposto destina-se apenas aos créditos hipotecários para habitação própria e

permanente, com um limite de valor patrimonial tributário de 250 000 €. Podem aceder a este regime, todos

os particulares que tenham sido enquadrados no regime de moratória ainda vigente e que, à data do seu

término, continuem a cumprir os requisitos de acesso ao mesmo. Cumpridos estes critérios, as instituições

são obrigadas à renegociação das condições contratuais dos créditos abrangidos, nos estritos termos da lei

agora proposta, e que passamos a enunciar: