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30 DE JUNHO DE 2021

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2 – As instituições não podem recusar a dação em cumprimento do imóvel que serviu de garantia para a

celebração de contrato de operação abrangida.

3 – A dação em cumprimento extingue imediatamente a obrigação de dívida do mutuário, independentemente

do valor de mercado do imóvel que vier a ser apurado.

Artigo 8.º

Acesso, início e duração do regime transitório

1 – Os beneficiários contactam as instituições, num prazo de até 15 dias após entrada em vigor do presente

diploma, através dos canais habituais de comunicação, e em suporte duradouro, solicitando o acesso a este

regime transitório.

2 – As instituições respondem à solicitação prevista no número anterior no prazo de 10 dias após a sua

receção, através dos canais habituais de comunicação, prestando toda a informação sobre o regime transitório

previsto neste diploma e esclarecendo desde logo que informações e documentos serão necessários à

concretização deste acesso.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição deverá solicitar apenas as informações e os

documentos estritamente necessários e adequados, nomeadamente os que atestem a situação de debilidade

financeira prevista no artigo 3.º do presente diploma.

4 – O acesso ao regime transitório pelo beneficiário é concretizado quando este responde à instituição num

prazo de 15 dias após receção da comunicação prevista no número 2 do presente artigo, reiterando a sua

vontade e disponibilizando as informações e documentos que lhe foram solicitados pela instituição para esse

efeito.

5 – O regime transitório inicia-se com a resposta do beneficiário, prevista no número anterior.

6 – O regime transitório tem a duração de dois anos.

Artigo 9.º

Processo de renegociação

1 – O processo de renegociação inicia-se com a receção pela instituição da documentação solicitada ao

beneficiário no âmbito:

a) do acesso ao regime transitório, no caso do primeiro processo de renegociação; ou

b) de um pedido de revisão, no caso dos restantes processos de renegociação.

2 – No prazo máximo de 20 dias após o início do processo de renegociação, a instituição procede à

comunicação ao beneficiário, em suporte duradouro, das propostas previstas no artigo 6.º

3 – O beneficiário tem 10 dias para responder à instituição podendo:

a) aceitar uma das propostas recebidas, concluindo assim o processo de renegociação;

b) propor alterações às propostas recebidas, prosseguindo o processo de renegociação;

c) rejeitar as propostas recebidas e solicitar a dação em cumprimento, concluindo assim o processo de

renegociação;

d) rejeitar as propostas recebidas e solicitar o término do regime transitório, concluindo assim o processo de

renegociação;

e) não responder, sendo os efeitos da não resposta os previstos na alínea anterior.

4 – No prazo máximo de 10 dias após receção de propostas de alteração emitidas pelo beneficiário, nos

termos da alínea. b) do n.º anterior, a instituição comunica, em suporte duradouro, as suas propostas finais,

cumprindo o estipulado no artigo 6.º, aceitando ou recusando essas alterações.

5 – O beneficiário tem 7 dias para responder à instituição podendo:

a) aceitar uma das propostas recebidas, concluindo assim o processo de renegociação;