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30 DE JUNHO DE 2021

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destacando-se, na exposição de motivos, as seguintes2:

a) Relativas ao CVM (artigos 11.º e 17.º da proposta de lei):

• Eliminação da figura da sociedade aberta;

• Emissão de ações com direito ao voto plural;

• Simplificação e clarificação do regime de participação e votação nas assembleias gerais;

• Criação da figura dos certificados de legitimação;

• Dotar CMVM de poderes para supervisionar os requisitos de idoneidade, qualificação e experiência

profissional dos membros dos órgãos sociais e idoneidade dos sócios de sociedades de revisores

oficiais;

b) Relativas ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (artigos 6.º e 16.º da proposta de lei):

• Revisão de algumas definições estruturantes do sistema da supervisão de auditoria;

• Revisão do elenco de «entidades de interesse público», com proposta de redução do número de

categorias de entidades de interesse público de acordo com os princípios de simplificação, eficiência e

redução de custos;

• Alteração de regras sobre o registo dos auditores na CMVM;

• Alteração do regime sancionatório e as atribuições da CMVM sobre os órgãos de fiscalização de entidades

de interesse público;

• Simplificação do regime de rotação dos auditores, tornando-o mais claro, seguindo as recomendações da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, com vista a eliminar algumas das

barreiras identificadas ao acesso à profissão de auditor.

Importa, ainda, deixar uma nota final sobre a natureza desta revisão, ilustrada numa passagem que consta

da página 6 dos Cadernos do mercado de valores mobiliários sobre os 20 anos do CVM, referenciado no

enquadramento bibliográfico, e que a seguir se transcreve:

«A proposta de revisão do Código dos Valores Mobiliários apresentada pela CMVM ao Ministério das

Finanças em dezembro de 2019, 20 anos após a sua entrada em vigor, e trabalhada ao longo de 2020 e início

de 2021 com aquele Ministério, assume, pois, plenamente estas conclusões: desnecessidade de revogação do

CVM e da sua substituição por um novo Código, atenta a atualidade e adequação do CVM as necessidades

atuais; plena e reforçada validade dos princípios de simplificação, flexibilização, modernização e

internacionalização enformadores da conceção do CVM; e a vantagem de proceder ao ajustamento e adaptação

de algumas das soluções ali contidas a um contexto, nacional e internacional, especialmente exigente e em

transformação, a nível do mercado e das suas estruturas, a nível económico e social, e ainda a nível jurídico e

institucional.»

• Enquadramento jurídico nacional

O CVM3, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro4, na sua redação atual, foi objeto de 39

alterações, nomeadamente para «transposição de diversas diretivas e adaptação a regulamentos europeus, no

sentido de se ajustar às mudanças dos mercados de instrumentos financeiros», sendo «necessária a sua revisão

para atender às necessidades reais das empresas cotadas e dos seus acionistas, dos investidores e demais

participantes que operam no mercado de capitais, bem como aos requisitos de inovação e sustentabilidade que

hoje conformam o mercado e a sua regulação».

A presente iniciativa prevê, assim, rever, entre outras matérias, o elenco das entidades de interesse público,

2 Notamos que, dada a vastidão e complexidade da matéria em análise, não é possível, no quadro necessariamente limitado de uma NT, analisar com profundidade todas as propostas que constam da iniciativa. 3 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 4 Revogou o Código do Mercado dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril.