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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado».22 Porém, as mesmas recomendam que o título seja conciso e esta iniciativa pretende alterar quinze

diplomas.23 Assim, sugere-se à comissão competente, em sede de especialidade, uma redação para o título

que pondere ambas estas regras, por exemplo da seguinte forma:

«Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,

ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos

estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, o Código da Sociedades Comerciais e a legislação conexa».

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas

que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Tal é efetuado no artigo 1.º,

quanto à maioria dos diplomas, apesar do proponente ter optado por não elencar os diplomas que

procederam a alterações anteriores ao Código do Registo Comercial, ao Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, ao CVM e ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Tal opção parece justificar-se, quando a lei incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes

jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, por motivos de segurança jurídica, para tentar manter

uma redação simples e concisa e tendo em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num

contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e

universal. Pelos mesmos motivos, parece-nos mais seguro e eficaz também não indicar o número de ordem

de alteração.

O autor não promoveu a republicação, em anexo, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,

aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, nem do Regime Jurídico da Supervisão de

Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro. Tendo em conta o dever de republicação

previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, caso a Comissão aprove normas sobre a

republicação e os respetivos anexos, os mesmos devem constar no texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 23.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação,24 mostrando-se assim conforme com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Os serviços financeiros constituem um elemento essencial dos esforços envidados pela UE com vista à

conclusão do mercado interno no âmbito da livre circulação de serviços e capitais, prevendo, nesse sentido,

o Tratado de Funcionamento da União Europeia25 (TFUE) a proibição de restrições à livre prestação de

serviços e aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

(artigos 56.º e 63.º).

Considerando as premissas da livre circulação de capitais na UE, a iniciativa ora em apreciação destaca

que a adoção de regras próximas ou semelhantes às vigentes no espaço europeu permite torná-las mais

acessíveis e mais bem compreendidas pelos agentes que atuam no mercado global, bem como assegurar

22 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201. 23 Para além das catorze indicadas na norma sobre o objeto, é ainda revogada uma norma do Código das Sociedades Comerciais – alínea g) do artigo 22.º da proposta de lei 24 Com exceção da alteração ao artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022. 25 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT.