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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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reduzindo o seu número de categorias, propõe também a simplificação do regime de rotação dos auditores

tornando-o mais claro, incluindo recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico, com vista a eliminar algumas das barreiras no acesso à profissão de auditor. Propõe ainda «dotar

a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) de poderes para supervisionar os requisitos de

idoneidade, qualificação e experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e idoneidade dos sócios

de sociedades de revisores oficiais de contas. São ainda revistas algumas definições estruturantes da

supervisão de auditoria e as regras sobre o registo dos auditores na CMVM, o regime sancionatório e as

atribuições da CMVM sobre os órgãos de fiscalização de entidades de interesse público».

Cumpre mencionar que a CMVM foi criada pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril, diploma que

aprovou o Código do Mercado de Valores Mobiliários, tendo os respetivos estatutos sido aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, alterado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro5 (texto consolidado).

Nos termos do artigo 1.º do anexo dos mencionados estatutos, a CMVM é uma pessoa coletiva de direito

público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e

financeira e de património próprio. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que a CMVM desempenha

as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de autonomia de gestão, administrativa,

financeira e patrimonial; independência orgânica, funcional e técnica; órgãos, serviços, pessoal e património

próprios; e poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de

infrações.

A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como

das entidades que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores (n.º 1 do artigo 4.º). O n.º 2 do

artigo 4.º estabelece que também são atribuições da CMVM, regular e supervisionar os mercados de

instrumentos financeiros, promovendo a proteção dos investidores; assegurar a estabilidade dos mercados

financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico; contribuir para o

desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros; prestar informação e apoio aos investidores não

qualificados; coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das finanças, a pedido destes

ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos instrumentos financeiros, respetivos

mercados e entidades que nestes intervêm; e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por

lei.

Os mencionados estatutos enquadram, ainda, as relações entre o Estado e a CMVM, estabelecendo que

sem prejuízo da sua independência, a CMVM está adstrita ao membro do Governo responsável pela área

das finanças, e que os membros do Conselho de Administração não podem, no exercício nas suas funções

e nos termos da lei, receber ou solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer outra

entidade, nem ser destituídos fora das circunstâncias expressamente previstas nos respetivos estatutos (n.º

4 do artigo 1.º). Acresce referir que a CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (n.º 3 do artigo 1.º).

Segundo informação disponível no sítio6 da Internet da CMVM, a entidade efetua a supervisão presencial

dos intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores

e de sistemas de liquidação. Essa supervisão é efetuada por equipas que, mediante ações de rotina,

acompanham a atividade destas entidades, tanto nas suas instalações como através da Internet ou de meios

eletrónicos de controlo direto e contínuo, dado que a CMVM regula o funcionamento dos mercados de valores

mobiliários, a realização de ofertas públicas, a atuação de todas as entidades que operam nesses mercados

e, de um modo geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de atividade.

A iniciativa em apreço que procede à revisão do CVM e outra legislação do setor financeiro prosseguindo

objetivos de maior harmonização e simplificação regulatória, apresenta as seguintes propostas de alteração:

• Sétima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro7 (versão consolidada), que estabelece medidas de

combate à criminalidade organizada e económico-financeira, modificando o artigo 14.º;

• Nona alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei

5 Trabalhos preparatórios. 6 CMVM – O que é a CMVM. 7 Alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 55/2015, de 23 de junho, e 30/2017, de 30 de maio.