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30 DE JUNHO DE 2021

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que os participantes no mercado, a nível nacional, atuem num ambiente regulatório em igualdade de condições

às dos seus concorrentes.

Assim, relativamente aos mercados financeiros e infraestruturas de mercado, a UE adotou, em 2004, a

Diretiva MIFID I (Diretiva 2004/39/CE26) na qual se estabeleceu normas uniformes que regem as transações de

valores mobiliários e contribuíram para o aumento da concorrência, bem como para uma melhor proteção dos

investidores. Em 2014, foi adotada uma reformulação da Diretiva MIFID II (Diretiva 2014/65/UE27), bem como

um Regulamento MIFIR (Regulamento (UE) n.º 600/201428), que atualizaram consideravelmente o quadro

jurídico. Este quadro introduziu uma série de disposições destinadas a reforçar a defesa do consumidor e a

transparência dos mercados. Ambos os instrumentos entraram em vigor em 3 de janeiro de 2018.

Relativamente a situações de abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de

mercado) foi adotada Diretiva 2003/6/CE29 na qual defendia que a criação de um mercado financeiro integrado

e eficiente pressupõe que seja garantida a integridade de mercado. O bom funcionamento dos mercados dos

valores mobiliários e a confiança do público nos mesmos mercados são uma condição essencial do crescimento

económico e da prosperidade. As situações de abuso de mercado prejudicam a integridade dos mercados

financeiros e a confiança do público nos valores mobiliários e instrumentos derivados. Esta Diretiva foi revogada

pelo Regulamento (UE) n.º 596/201430, que procurou assegurar que a regulamentação da União Europeia nesta

matéria acompanhasse a evolução dos mercados, reforçando os poderes de investigação e de sanção dos

reguladores designados pelos países da UE, proibindo a manipulação de mercado, o abuso de informação

privilegiada31 e a transmissão ilícita de informação privilegiada32, ações que se traduzem num abuso de mercado

que impede a transparência plena tida por indispensável para as operações de negociação no atual mercado

financeiro integrado.

No contexto da transparência do mercado de capitais, há a destacar o Regulamento (UE) n.º 648/201233 que

estabeleceu regras em matéria de derivados do mercado de balcão, procurando preservar a estabilidade

financeira, reduzindo o risco sistémico e aumentando a transparência no mercado de balcão. Neste mesmo

sentido, é de realçar a Diretiva 2004/109/CE34 que veio harmonizar os requisitos de transparência no que se

refere às informações sobre os emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado

regulamentado, simplificando as obrigações de determinados emitentes. A Diretiva pretendeu tornar os

mercados regulamentados mais atrativos para os emitentes de pequena e média dimensão que mobilizam

capitais na União, bem como melhorar o regime de transparência no que se refere, sobretudo, à divulgação de

informação sobre a propriedade das sociedades.

Com o propósito de simplificar o acesso ao mercado de capitais, foi adotado o Regulamento (UE) 2017/112935 36, relativo aos prospetos, visando apoiar as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas (PME37), a

aceder a diferentes formas de financiamento na UE. Para esse efeito, simplificou e agilizou os requisitos e

procedimentos para a elaboração, aprovação e difusão do prospeto a publicar em caso de oferta de valores

mobiliários ao público. Concretamente, esta legislação reduziu os onerosos e pesados formalismos

administrativos aplicáveis às empresas e garantiu que as informações disponibilizadas aos investidores fossem

apresentadas de forma concisa e compreensível, facilitando a sua análise e permitindo-lhes tomar decisões de

investimento corretas.

Um dos instrumentos financeiros focados na iniciativa ora em crise, foi o regime da oferta pública de aquisição

26 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32004L0039 (já não está em vigor). 27https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32014L0065 Portugal já transpôs esta Diretiva. 28 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32014R0600. 29 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32003L0006 (já não está em vigor). 30 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32014R0596 31 Abuso de informação privilegiada: quando uma pessoa que dispõe de informação privilegiada utiliza essa informação ao transacionar, por sua conta ou por conta de um terceiro, um instrumento financeiro a que essa informação diz respeito. A informação privilegiada possui um caráter preciso, não foi tornada pública e diz respeito ao(s) emitente(s) dos instrumentos financeiros. Caso fosse tornada pública, poderia influenciar de forma significativa o preço desses instrumentos. 32 Transmissão ilícita de informação privilegiada: quando uma pessoa dispõe de informação privilegiada e a transmite a qualquer outra pessoa (por exemplo, através da divulgação de documentos confidenciais que contenham informação privilegiada), exceto se essa transmissão ocorrer no exercício normal da sua atividade, profissão ou funções. 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32012R0648 34 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32004L0109 35 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32017R1129 36 Este Regulamento é complementado pelos Regulamentos Delegados (UE) 2019/979 e 2019/980 37 https://eur-lex.europa.eu/summary/glossary/sme.html