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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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diversas disposições aplicáveis à Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV)58 (Título II).

A regulamentação dos mercados secundários de valores desenvolve-se no seu Título IV, onde relevamos o

quadro aplicável às bolsas de valores (Sección 1)59, os mecanismos de acesso remoto ao mercado por parte

de agentes económicos localizados em outros Estados-Membros (artículo 70) e as definições relativas a

negociações e operações em sede de mercado secundário (Capítulo IV). Na matéria de obrigações de reporte

de informação periódica por parte de emitentes de títulos (Capítulo VII), cumpre destacar as obrigações de

submissão de contas anuais e dos reportes de auditoria (artículo 118), os reportes financeiros semestrais

(artículo 119) e a responsabilidade que impendem sobre os emissores destes instrumentos (artículo 124). No

que concerne ao quadro das obrigações de reporte que impendem sobre acionistas detentores de

«participaciones significativas y autocartera» (Capítulo VIII), cumpre destacar as obrigações constantes do seu

artículo 125.

Relativamente ao enquadramento relativo a Ofertas Públicas de Aquisição (OPA)60, constantes do

Capítulo IX, destacam-se os critérios de obrigatoriedade implícitos ao procedimento de OPA (artículo 128), o

seu âmbito de aplicação (artículo 129), as obrigações que impendem sobre a sociedade visada (artículo 134)

e o regime sancionatório aplicável (ao que acresce o disposto nos artigos 280 e 293). Relativamente ao

enquadramento aplicável a sociedades de investimento, constante do Título V, cumpre fazer referência às

disposições de autorização (artículo 149), registo (artículo 150), suspensão (artículo 155) e revogação

(artículo 160) aplicáveis a estas entidades. Neste âmbito, releva-se ainda o quadro das competências da

CNMV (Capítulo II), o enquadramento aplicável a participações significativas (Capítulo IV), os procedimentos

e mecanismos de gestão (Capítulo VI), sendo de salientar nesta temática, os requisitos aplicáveis à

negociação algorítmica (artigos 195 e 195 bis). A Sección 4.ª do Capítulo VI refere ainda os requisitos de

organização interna e de funcionamento das empresas que facilitem o acesso eletrónico direto (artículo 196).

Relativamente ao Título V bis, aplicável aos denominados «Servicios de suministros de datos», cumpre

fazer referência aos procedimentos de autorização para o exercício da atividade (Capítulo I), aos requisitos

relativos à difusão, comunicação e tratamento de informação (Capítulo II) e aos requisitos de funcionamento

e organização (Capítulo III).

As normas de conduta aplicáveis aos agentes prestadores de serviço de investimento constam do Título

VII do diploma, entre as quais se relevam os deveres de informação (Sección 4.ª), a avaliação da idoneidade

e experiência (Sección 5.ª), os pagamentos e remunerações associados à prestação de serviços (Sección

7.ª) e a gestão e execução das ordens de clientes (Sección 8.ª).

O Regime de supervisão, inspeção e o regime sancionatório aplicável, constam do Título VIII, onde se

releva as atribuições e competências da CNMV (com especial ênfase nos artigos 234 e 234 bis),

supramencionada. Destacam-se ainda as obrigações relativas à prestação de informação contabilística

(artículo 241), o intercâmbio de informação decorrente do desempenho das funções de supervisão e de

inspeção (artículo 245 e seguintes) e as disposições gerais em matéria de infrações e sanções (Capítulo IV).

O quadro legal do Real Decreto Legislativo 4/2015, de 23 de octubre encontra-se desenvolvido através

do Real Decreto 1464/2018, de 21 de diciembre, para além das alterações conexas que incidem sobre o Real

Decreto-ley 21/2017, de 29 de diciembre,de medidas urgentes para la adaptación del derecho español a la

normativa de la Unión Europea en materia del mercado de valores.

No que respeita aos Organismos de Investimento Coletivo61, cumpre fazer referência à Ley 35/2003, de

4 de noviembre, de Instituciones de Inversión Colectiva, nomeadamente no que concerne às suas

disposições do Título II, relativas às condições de acesso e exercício de atividade (Capítulo I), aos requisitos

de informação e à publicidade e contabilidade (Capítulo III). As tipologias de Organismos de Investimento

Coletivo são definidas no Título III, sendo que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento

58 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Comisión Nacional del Mercado de Valores. [Consultado em 27 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.cnmv.es/portal/home.aspx >. 59 A este propósito, cumpre relevar a «Orden EHA/3050/2004, de 15 de septiembre, sobre la información de las operaciones vinculadas que deben suministrar las sociedades emisoras de valores admitidos a negociación en mercados secundarios oficiales». 60 A este respeito, cumpre também relevar o «Real Decreto 1066/2007, de 27 de julio, sobre el régimen de las ofertas públicas de adquisición de valores, assim como a Circular 8/2008, de 10 de diciembre, de la Comisión Nacional del Mercado de Valores, por la que se aprueban los modelos a los que deberán ajustarse los anuncios y las solicitudes de autorización de las ofertas públicas de adquisición de valores». 61 A este respeito, importa também aludir à Ley 11/2015, de 18 de junio, de recuperación y resolución de entidades de crédito y empresas de servicios de inversión, no que concerne à eliminação dos obstáculos que sejam impeditivos da recapitalização das entidades (artículo 45), ao caráter executivo das medidas (artículo 65), às especificidades dos procedimento de recurso contra decisões e atos administrativos em cenários de atuação preventiva e resolução (articulo 72) e ao papel da CNMV (Disposición adicional primera).