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30 DE JUNHO DE 2021

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• Do contexto de liquidação judiciária de sociedades, constastes do Titre IV (De la liquidation judiciaire et

du rétablissement professionnel) do Livre VI (Des difficultés des entreprises), assim como da sua vertente

regulamentar; e

• Das profissões regulamentadas enquadradas nas categorias de administrateurs judiciaires,

mandataires judiciaires e de experts en diagnostic d’entreprises, (Titre Ier), dos Commissaires aux comptes

(Titre II), ambos do Livre VIII (De quelques professions réglementées), assim como da sua vertente

regulamentar.

Adicionalmente, cumpre também a referência ao Code monétaire et financier, nomeadamente ao nível

das seguintes temáticas:

• As disposições relativas às operações em mercados, nomeadamente as constantes da regulamentação

de mercados constantes do (Chapitre Ier), dos sistemas de negociação multilateral (Chapitre IV) e dos

sistemas organizados de negociação (Chapitre V), todos aplicável às denominadas plates-formes de

négociation (Titre II), constantes do Livre IV (Des marchés), assim como da sua vertente regulamentar;

• As disposições relativas às negociações de instrumentos financeiros, constantes do Titre III (Les

négociations sur instruments financiers), à proteção de investidores (Titre V) e ao respetivo regime

sancionatório (Titre VI), todos do Livre IV;

• As disposições relativas a prestadores de serviço, nomeadamente ao nível dos Commissaires aux comptes

(Section 6) enquadrados no âmbito de serviços bancários, constantes do Titre Ier (Prestataires de services

bancaires) do Livre V (Les prestataires de services), assim como da sua vertente regulamentar;

• As disposições relativas aos prestadores de serviços de investimento, nomeadamente no que concerne às

condições de acesso à profissão (Chapitre II) e obrigações inerentes (Chapitre III)73, enquadrados no

âmbito do Titre III (Les prestataires de services d’investissement) do Livre V;

• As disposições relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento a atividades terroristas

(Titre VI) (Obligations relatives à la lutte contre le blanchiment des capitaux et le financement du

terrorisme), assim como o regime sancionatório aplicável (Titre VII), ambas do Livre V; e

• As disposições relativas à Autorité des Marchés Financiers (AMF), regulada pelo Règlement général74,

enquadrada no Titre II (L’Autorité des marchés financiers) do Livre VI (Les institutions en matière bancaire

et financière), assim como da sua vertente regulamentar.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Apesar de o Governo não ter remetido qualquer documento que, eventualmente, tenha fundamentado a

iniciativa em apreço, refere, ainda assim, na exposição de motivos que, atenta à matéria «devem ser ouvidos o

Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Conselho

Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos

Solicitadores e Agentes de Execução e a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo».

Consultas facultativas

Atendendo à natureza da matéria em apreciação na presente iniciativa, para além das entidades acima

mencionadas, será de ponderar ouvir ou obter contributo escrito do Banco de Portugal (BdP), da Associação

Portuguesa de Bancos (APB), da Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado (AEM),

da Euronext, da Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP) e do

73 Relevo para o disposto na Sous-section 2, relativa a «activités de négociation algorithmique applicables aux prestataires de services d’investissement autres que les sociétés de gestion de portefeuille». 74 Última alteração decorrente do Arrêté du 12 mai 2021 portant homologation de modifications du règlement général de l'Autorité des marchés financiers.