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30 DE JUNHO DE 2021

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Coletivo encontram-se previstas no Título IV, onde se define as condições de acesso à atividade (Capítulo II),

as condições do exercício (Capítulo III), relevando aqui a Política de implicación, definida no seu artículo 47 ter.

Neste diploma, cumpre ainda fazer referência ao Título VI, onde se definem as normas de conduta (Capítulo I),

a supervisão (Capítulo II), intervenção (Capítulo III) e respetivo regime sancionatório (Capítulo IV).

Em paralelo com o âmbito da Ley 35/2003, de 4 de noviembre, cumpre ainda aludir à Ley 22/2014, de 12

de noviembre62, nomeadamente ao nível do disposto no seu Título IV, relativo às normas de conduta (Capítulo

I), à supervisão e à inspeção (Capítulo II) e ao regime sancionatório aplicável (Capítulo III), assim como ao

enquadramento legal decorrente do Real Decreto 217/2008, de 15 de febrero63.

Por seu turno, as questões relativas às auditorias encontram-se reguladas na Ley 22/2015, de 20 de julio,

de Auditoría de Cuentas, diploma que tem por objeto a regulação da atividade de auditoria de contas, através

do estabelecimento de condições e requisitos para o exercício da atividade, conforme decorre do seu artículo 1.

O seu Título I define as modalidades aplicáveis ao exercício de auditoria, onde se releva os requisitos para o

exercício da atividade (Capítulo II), as especificidades das auditorias incidentes sobre entidades de interesse

público (Capítulo IV) e os critérios de supervisão (Título II). Em paralelo ao presente diploma, releva-se ainda a

análise do Real Decreto 2/2021, de 12 de enero, por el que se aprueba el Reglamento de desarrollo de la Ley

22/2015, de 20 de julio, de Auditoría de Cuentas, assim como da Resolución de 5 de marzo de 201964, do

Instituto de Contabilidad y Auditoria de Cuentas (ICAC)65, organismo cujos estatutos e a estrutura orgânica são

definidos no âmbito do Real Decreto 302/1989, de 17 de marzo. Para efeitos da presente temática, cumpre

mencionar o elenco das normas consolidadas relativamente à matéria conexa com o Código de Contabilidade

Financiera y Sociedades, disponíveis no boe.es.

Relativamente à matéria atinente ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, cumpre mencionar a Ley 12/2003, de 21 de marzo, de prevención y bloqueo de la financiación del

terrorismo. Paralelamente a este diploma, releva-se também a Ley 10/2010, de 28 de abril, de prevención del

blanqueo de capitales y de la financiación del terrorismo, diploma que tem como objeto a proteção da integridade

do sistema financeiro e de outros setores da atividade económica, através do estabelecimento de obrigações de

prevenção de atividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Este diploma

encontra-se regulamentado através do Real Decreto 304/2014, de 5 de mayo66.

No quadro dos temáticas de registo comercial, cumpre fazer referência às normas consolidadas do Código

de Administración Electrónica, assim como o Real Decreto 1784/1996, de 19 de julio, por el que se aprueba el

Reglamento del Registo Mercantil.

Relativamente à temática da proteção dos investidores, para além do Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16

de noviembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores

y Usuarios y otras leyes complementarias, cumpre ainda mencionar a Ley 22/2007, de 11 de julio, sobre

comercialización a distancia de servicios financieros destinados a los consumidores, assim como a Ley 43/2007,

de 13 de diciembre, de protección de los consumidores en la contratación de bienes con oferta de restitución del

precio,

No quadro da matéria aplicável aos modelos societários, cumpre fazer referência ao Real Decreto Legislativo

1/2010, de 2 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Sociedades de Capital,

nomeadamente nas matérias que concernem aos termos da sua constituição (Título I), aos respetivos

procedimentos de registo (Capítulo II), às definições relativas às participações sociais (Título IV), às disposições

relativas à prestação de contas anuais (Título VII), à dissolução e liquidação (nomeadamente no âmbito do papel

dos liquidadores, constante da Sección 2.ª do Capítulo II do Título X) e à emissão de obrigações (Título XI). A

Disposición adicional séptima deste diploma identifica os preceitos enquadráveis no âmbito das competências

62 «Ley 22/2014, de 12 de noviembre, por la que se regulan las entidades de capital-riesgo, otras entidades de inversión colectiva de tipo cerrado y las sociedades gestoras de entidades de inversión colectiva de tipo cerrado, y por la que se modifica la Ley 35/2003, de 4 de noviembre, de Instituciones de Inversión Colectiva». 63 «Real Decreto 217/2008, de 15 de febrero, sobre el régimen jurídico de las empresas de servicios de inversión y de las demás entidades que prestan servicios de inversión y por el que se modifica parcialmente el Reglamento de la Ley 35/2003, de 4 de noviembre, de Instituciones de Inversión Colectiva, aprobado por el Real Decreto 1309/2005, de 4 de noviembre». 64 «Resolución de 5 de marzo de 2019, del Instituto de Contabilidad y Auditoría de Cuentas, por la que se desarrollan los criterios de presentación de los instrumentos financieros y otros aspectos contables relacionados con la regulación mercantil de las sociedades de capital». 65 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Instituto de Contabilidad y Auditoria de Cuentas. [Consultado em 27 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.icac.gob.es/>. 66 «Real Decreto 304/2014, de 5 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley 10/2010, de 28 de abril, de prevención del blanqueo de capitales y de la financiación del terrorismo».