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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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Artigo 7.º

Ponderação excecional de critérios

1 – Importantes razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas podem justificar uma

ponderação distinta dos requisitos referidos nos artigos anteriores.

2 – Em casos excecionais, pode igualmente ser atendida a elevação de povoações que, não cumprindo o

número mínimo de eleitores estabelecidos na lei, registem a presença de um número de instituições ou de

equipamentos coletivos superior aos referidos nos artigos anteriores e revelem identidade cultural própria

justificativa.

Artigo 8.º

Participação das autarquias locais

1 – Admitidas iniciativas legislativas de elevação a vilas ou cidades, são obrigatoriamente auscultados os

órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as assembleias municipais e as assembleias de freguesia

podem deliberar por maioria absoluta dos seus membros efetivos, e sob proposta do respetivo executivo ou de

um terço dos seus membros, a submissão ao órgão legislativo competente de proposta de elevação a vila ou

cidade de uma povoação localizada no seu território.

Artigo 9.º

Limites temporais

1 – Não é permitida a tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vilas ou cidades durante o

período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de

quaisquer eleições de órgãos de soberania, de Deputados ao Parlamento Europeu, das assembleias legislativas

das regiões autónomas ou dos órgãos do poder local.

2 – No caso de eleições intercalares nas autarquias locais ou da realização de eleições para as assembleias

legislativas das regiões autónomas, a proibição referida no número anterior abrange unicamente a criação de

novas autarquias na área respetiva, contando-se o prazo a partir da data da dissolução.

Artigo 10.º

Denominação da povoação

A elevação a nova categoria de povoação não determina a alteração obrigatória da denominação da

povoação quando esta incluir previamente referência expressa a outra categoria na sua denominação histórica,

sem prejuízo de decisão expressa do legislador nesse sentido, auscultados especificamente os órgãos das

autarquias locais sobre a matéria.

Artigo 11.º

Fixação dos limites

Nos casos em que a povoação a elevar a vila ou cidade não corresponda previamente a uma circunscrição

territorial administrativa, histórica ou ainda existente, deve constar do ato legislativo que proceder à sua elevação

a definição do perímetro da vila ou cidade.

Artigo 12.º

Heráldica autárquica

As autarquias locais cuja heráldica deva, nos termos da lei, ser objeto de alteração na sequência da elevação

da povoação da sua sede a vila ou cidade devem iniciar o procedimento respetivo no prazo de um ano a constar

da publicação do ato legislativo que proceder à elevação.