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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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obrigatória da denominação da povoação quando esta incluir previamente referência expressa a outra categoria

na sua denominação histórica. Ou seja, as «vilas» elevadas à categoria de cidade podem conservar a sua

denominação secular, como tem acontecido inúmeras vezes. No entanto, admite-se que o legislador possa

expressamente decidir essa alteração (como sucedeu, a título de exemplo, aquando da elevação da Vila da

Feira a cidade, passando a denominar-se Santa Maria da Feira), auscultando-se nesses casos especificamente

os órgãos das autarquias locais sobre a matéria;

b) O segundo, explicitando que nos casos em que a povoação a elevar a vila ou cidade não corresponda

previamente a uma circunscrição territorial administrativa, ainda existente ou que teve existência histórica apesar

de já não corresponder no presente a uma circunscrição, e apenas nesses casos, deverá constar do ato

legislativo que proceder à sua elevação a definição do perímetro da vila ou cidade;

c) O terceiro, estabelecendo a ligação para aquela que poderá ser a principal consequência da elevação a

vila ou cidade, que é a dos respetivos símbolos heráldicos, estabelecendo um prazo para iniciar o procedimento

de alteração respetivo no prazo de um ano a contar da publicação do ato legislativo que proceder à elevação,

atenta a tramitação regulada na lei para o efeito.

Não se tratando de uma mera reposição em vigor do regime revogado em 2012, uma vez que se atualizam

os critérios e se disciplinam algumas matérias conexas que não constavam da versão então em vigor, é

fundamental que o procedimento legislativo possa recolher contributos das organizações representativas das

autarquias locais (a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias),

bem como das regiões autónomas que, como se referiu, dispõem de competências constitucionais específicas

neste domínio no quadro da sua autonomia político-administrativa.

Por seu turno, no que respeita à atualização dos critérios que apontam no sentido de uma povoação ser

merecedora de elevação a nova categoria, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista encara-os como um

primeiro contributo para o debate, podendo os mesmos ser enriquecidos com contributos da sociedade civil e

da academia, devendo o debate parlamentar que se seguirá mobilizar, entre outras, a investigação científica nas

áreas da história, urbanismo, geografia, economia e sociologia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Lei-quadro da atribuição da categoria das povoações

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o regime jurídico de atribuição das categorias das povoações.

Artigo 2.º

Forma de elevação

A elevação de povoações às categorias de vila ou de cidade reveste a forma de lei em relação às povoações

localizadas no território do continente, e de decreto legislativo regional em relação às povoações localizadas no

território das regiões autónomas.

Artigo 3.º

Avaliação do contexto local

Na apreciação das respetivas iniciativas legislativas de elevação de categoria das povoações o órgão com

competência legislativa deve ter em conta:

a) A realidade geográfica, demográfica, social, cultural, ambiental e económica da povoação e a sua

evolução recente;

b) A história e a identidade cultural local;