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30 DE JUNHO DE 2021

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• Serviços públicos administrativos autárquicos ou da administração central;

• Centro de Saúde, posto de assistência médica ou farmácia;

• Serviços de proteção social, designadamente a cidadãos seniores ou com deficiência;

• Associação de moradores ou de residentes, Casa do Povo, Casa dos Pescadores, associações culturais

ou recreativas historicamente enraizadas;

• Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;

• Estação de serviços postais;

• Estabelecimentos comerciais de restauração;

• Estabelecimento de ensino básico ou secundário;

• Agência bancária;

• Parques ou jardins públicos.

Já quando às cidades, considera-se indicativo da presença de núcleos de urbanização intensa a existência

de, pelo menos, metade das seguintes categorias de instituições ou equipamentos coletivos:

• Serviços públicos administrativos da administração central;

• Instalações hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente;

• Corporação de bombeiros sapadores ou voluntários;

• Auditório, biblioteca, centro cultural, museu ou centro interpretativo;

• Estádio ou parque desportivo multidesportivo;

• Estabelecimentos comerciais de hotelaria;

• Estabelecimento de ensino superior;

• Estabelecimento de ensino pré-primário, creches e infantários;

• Rede de transportes públicos coletivos;

• Parque empresarial ou industrial;

• Centro tecnológico ou de investigação.

Pretendendo-se criar um regime quadro harmonizador, não se pretende todavia deixar de atender às

especificidades locais que se possam excecionalmente manifestar, pelo que se continua a admitir, como no

regime de 1982, que importantes razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas possam

justificar uma ponderação distinta dos requisitos referidos nos artigos anteriores, acrescentando-se ainda que

em casos excecionais, pode igualmente ser atendida a elevação de povoações que, não cumprindo o número

mínimo de eleitores estabelecidos na lei, registem a presença de um número de instituições ou de equipamentos

coletivos superior aos referidos na lei e que revelem identidade cultural própria justificativa.

Procedimentalmente, determina-se ainda que uma vez admitidas as iniciativas legislativas de elevação a

vilas ou cidades sejam obrigatoriamente auscultados os órgãos dos municípios e das freguesias em cujo

território se encontram as povoações, consagrando-se de forma expressa um mecanismo para que estas

possam requerer a elevação a vila ou cidade junto do órgão legislativo competente (a Assembleia da República

ou as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas). Para o efeito, prevê-se que as assembleias municipais

e as assembleias de freguesia possam deliberar por maioria absoluta dos seus membros efetivos, e sob proposta

do respetivo executivo ou de um terço dos seus membros, a submissão de proposta de elevação a vila ou cidade.

Com vista a dotar o procedimento de racionalidade e ponderação, mantém-se a opção de não permitir a

tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vilas ou cidades durante o período que imediatamente

antecede a data marcada para a realização de atos eleitorais, optando-se pelo período de seis meses também

consagrado na recente alteração legislativa sobre criação, modificação e extinção de freguesias, aprovada pela

Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.

Finalmente, acrescentam-se três elementos inovadores e clarificadores do procedimento de elevação a vila

ou cidade:

a) O primeiro, determinando que a elevação a nova categoria de povoação não determina a alteração