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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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respetiva organização de todos os documentos militares datados até 1975, particularmente aqueles que incidem

sobre o período histórico da Guerra Colonial de 1961-1974.

Assembleia da República, 7 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1392/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE VIOLÊNCIA

E ASSÉDIO NO MUNDO DO TRABALHO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Em 21 de junho de 2019, a 108.ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho adotou a primeira

Convenção sobre violência e assédio no mundo do trabalho1, e a respetiva recomendação.2

A Convenção (n.º 190) reconhece que a violência e o assédio no mundo do trabalho «podem constituir uma

violação ou abuso dos direitos humanos» e são «uma ameaça à igualdade de oportunidades». Destaca que a

violência e o assédio no mundo do trabalho afetam «a saúde psicológica, física e sexual, a dignidade e o

ambiente familiar e social», bem como «a qualidade dos serviços públicos e privados». Menciona, também, que

estas afetam «desproporcionalmente mulheres e meninas», podendo impedir que «as pessoas, particularmente

as mulheres, acedam, permaneçam e avancem no mercado de trabalho». Em consequência, reconhece que

«uma abordagem inclusiva, integrada e responsiva de género, que aborda causas e fatores de risco subjacentes,

incluindo estereótipos de género, múltiplas e intersectoriais formas de discriminação e relações de poder de

género desiguais, é essencial para acabar com a violência e o assédio no mundo do trabalho». Por fim, a

Convenção relembra aos Estados-membros que têm a responsabilidade de promover um «ambiente geral de

tolerância zero à violência e ao assédio».

A Convenção foi aprovada com 439 votos a favor, 7 contra e 30 abstenções e a recomendação que a

complementa com 397 votos a favor, 12 votos contra e 44 abstenções.

Ora, a Convenção sobre violência e assédio no mundo do trabalho entrou em vigor a 25 de junho de 2021,

dois anos após ter sido adotada pela Conferência Internacional do Trabalho da OIT. Contudo, até à data, apenas

seis países ratificaram a Convenção, a saber, Argentina, Equador, Fiji, Namíbia, Somália e Uruguai.3

Por isso, recentemente, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) lançou uma campanha global para

promover a ratificação e implementação da Convenção (N.º 190) sobre violência e assédio no local de trabalho.4

Esta visa explicar o que é a Convenção, as questões que cobre e como lidar com a violência e o assédio em

contexto laboral.

Em Portugal, a proteção legal do assédio no local de trabalho passou a figurar de forma autónoma na nossa

legislação com a aprovação da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, mas, ainda assim, quase limitada à sua vertente

sexual.

Atualmente, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código

do Trabalho, é proibida a prática de assédio, constituindo este o «comportamento indesejado, nomeadamente

o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego,

trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a

1 Convention C190 – Violence and Harassment Convention, 2019 (No. 190) (ilo.org) 2 Recomendação R206 – Recomendação de Violência e Assédio, 2019 (n.º 206) (ilo.org) 3 Ratifications of ILO conventions: Ratifications by Convention 4 https://www.ilo.org/global/topics/violence-harassment/news/WCMS_793450/lang--en/index.htm

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