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7 DE JULHO DE 2021

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possam decorrer acidentes de trabalho».8

Depois, o artigo 6.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, determinou que o Governo devia definir, em sede

de regulamentação própria, os termos de aplicação desta lei, na parte referente aos acidentes de trabalho e

doenças profissionais, no prazo de um mês a contar da data da sua publicação.

Contudo, o Governo não procedeu, ainda, à atualização da lista das doenças profissionais, fazendo constar

dela doenças decorrentes da prática de assédio como a depressão ou o burnout. Em consequência, apesar da

importância desta alteração, a mesma não produz ainda os efeitos pretendidos, dado que a não publicação

desta lista impede a concretização efetiva da lei.

Infelizmente, sabemos que o risco de violência e assédio é ainda mais elevado em tempos de crise, tendo a

crise pandémica provocada pela COVID-19 comprovado esta situação. Por isso, consideramos fundamental que

seja concluída rapidamente a regulamentação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, garantindo aos trabalhadores

afetados pelo assédio laboral o ressarcimento dos danos sofridos.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

• Conclua o processo de regulamentação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, promovendo a atualização

da lista de doenças profissionais, que deve incluir as doenças resultantes da prática de assédio laboral,

garantindo ao trabalhador o ressarcimento pelos danos sofridos.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1394/XIV/2.ª

APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE «PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA 2020»

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e no âmbito da

apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, durante o ano de 2020,

o seguinte:

1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do Relatório do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo

5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto – Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, pela Lei n.º 18/2018, de 2 de maio, e pela Lei n.º 64/2020, de 2 de novembro, no âmbito

do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.

2 – Sublinhar que a apreciação deste Relatório traduz o empenho e o consenso existente entre as principais

forças políticas representadas na Assembleia da República, quanto à integração e à participação de Portugal na

União Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.

Assembleia da República, 7 de julho de 2021.

O Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.

———

8 Cfr. Costa, Ana Cristina Ribeiro, «Revisitando o assédio e o caminho para o seu enquadramento no regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais», Prontuário de Direito do Trabalho II, 2017.

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