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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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Dentre estes riscos psicossociais é possível destacar o stresse ocupacional, o assédio (moral e sexual), a

violência no trabalho, a síndrome de burnout, a adição ao trabalho, a fadiga e carga mental, assim como o

trabalho emocional.

Em Portugal, a proteção legal do assédio no local de trabalho passou a figurar de forma autónoma na nossa

legislação com a aprovação da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

Atualmente, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código

do Trabalho, é proibida a prática de assédio, constituindo este o «comportamento indesejado, nomeadamente

o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego,

trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a

sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.»

Sabemos que o assédio, moral ou sexual, pode causar danos na saúde do trabalhador, tanto ao nível físico

como psicológico.

De facto, o assédio moral é responsável por alterações cognitivas, a nível psicológico, psicossomático,

hormonal, no que respeita ao sistema nervoso, à tensão muscular e ao sono, podendo, inclusive, conduzir ao

suicídio. Ainda, verificam-se frequentemente depressões, síndromes de stress pós-traumático, fadiga crónica,

alergias, dependência de álcool e drogas, distúrbios cardíacos e endócrinos, entre outras lesões físicas e

psíquicas.5

Infelizmente, os estudos já realizados demonstram que os números do assédio moral e sexual em Portugal

são expressivos e superiores aos que se verificam na média dos países europeus. De acordo com dados

divulgados pela CITE6 , em 2015, o assédio sexual foi referido por 12,6% das pessoas inquiridas, dos quais

14,4% eram mulheres e 8,6% homens, enquanto na média dos países europeus estes valores se situavam nos

2% em 2010. Em relação ao assédio moral, este foi referido por 16,5% das pessoas inquiridas, sendo 16,7%

mulheres e 15,9% homens, enquanto que a média dos países europeus se situava nos 4,1%.

Ainda, de acordo com o Estudo «As mulheres em Portugal, hoje – Quem são, o que pensam e o que sentem»,

da Fundação Francisco Manuel dos Santos, divulgado em 20197, 35% das mulheres inquiridas declararam que,

pelo menos uma vez, foram vítimas de assédio moral no trabalho, tendo sido as situações mais frequentes as

de «perseguição profissional» (o trabalho é sistematicamente desvalorizado; de forma recorrente definiram-lhe

objetivos e prazos impossíveis de atingir, etc.) e a «intimidação» (sentir-se constantemente alvo de ameaças de

despedimento; ser sistematicamente alvo de situações limite com o objetivo de a levar ao descontrolo, etc.).

Ora, temos assistido a uma preocupação crescente do legislador nesta matéria, que se tem traduzido na

aprovação de medidas de reforço dos direitos dos trabalhadores em caso de assédio laboral.

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio introduzir importantes alterações, nomeadamente a salvaguarda

para os denunciantes e testemunhas de que não podem ser punidos disciplinarmente por terem contribuído para

o processo ou, ainda, a criação da obrigação de celebração de códigos de conduta.

Sobre a matéria em apreço, gostaríamos de destacar a alteração introduzida no artigo 283.º, n.os 8 e 9 do

Código do Trabalho que determina que «A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças

profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador» e que «A responsabilidade pelo pagamento

da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista no número anterior é da segurança social,

nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos

pagamentos efectuados, acrescidos de juros de mora vincendos.»

Ora, a doutrina e a jurisprudência vinham discutindo a possibilidade de qualificação dos danos decorrentes

do assédio como acidente de trabalho ou como doença profissional. Em 2017, o legislador, através da norma

acima citada, determinou que da situação de assédio podem resultar doenças profissionais.

No entanto, existe doutrina que entende que a formulação adotada não foi suficiente. A título de exemplo,

Ana Cristina Ribeiro Costa, destaca que o legislador não esclareceu «se as doenças serão tipificadas ou se

deverão enquadrar-se no conceito de doenças profissionais atípicas» e não excluiu que «do assédio também

5 Neste sentido, cfr. Ana Cristina Ribeiro Costa, «O ressarcimento dos danos decorrentes do assédio moral ao abrigo dos regimes das contingências profissionais», publicado em Questões Laborais, Coimbra Editora, 1994. 6 Cfr. Assédio sexual e moral no local de trabalho em Portugal, do Centro Interdisciplinar de Estudos de Género, CIEG. Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, ISCSP, Universidade de Lisboa e Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, CITE, 2016. 7 https://www.ffms.pt/FileDownload/b6eb24e5-3bf3-411d-9f35-b51a7ebed3e8/estudo-mulher-completo

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